Estadual · Roraima

Lei Ordinária nº 449/2004

ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - FEIT E SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR GLOBAL DE R$ 12.476.400,00 (DOZE MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 449 DE 01 DE JULHO DE 2004

ABRE AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - FEIT E SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR GLOBAL DE R$ 12.476.400,00 (DOZE MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado (Lei nº 415 , de 08 de janeiro de 2004), em favor do Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes (Lei nº 435 , de 21 de maio de 2004) e Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial no valor global de R$ 12.476.400,00 (doze milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e quatrocentos reais), para atender a programação constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º, serão provenientes da Fonte 033 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

Art. 3º O crédito de que trata o artigo 1º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43 da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964, à conta de excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício de 2004.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Martins, 25 de junho de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.