Lei Ordinária nº 447/2004
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL PARA DIVULGAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS E CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 447 DE 14 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL PARA DIVULGAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS E CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado destinarão espaço para divulgação e exposição de obras artísticas e culturais.
Art. 2º Os espaços a que se refere a presente Lei serão aqueles de acesso ao público no período de exposição, sem, contudo, prejudicar o funcionamento da instituição.
Parágrafo único. Para o cumprimento da presente Lei, fica entendido especialmente a sede dos Poderes ou local onde ocorre maior acesso ao público, o espaço a ser destinado para as exposições, preferencialmente no "hall" de entrada das recepções.
Art. 3º O Titular de cada Poder ou Órgão, através do setor competente, expedirá ato normativo disciplinando a utilização do espaço, o prazo de ocupação, bem como, os períodos de realização, para conhecimento do público e dos divulgadores interessados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 14 de junho de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.