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Lei Ordinária nº 447/2004

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL PARA DIVULGAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS E CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 447 DE 14 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA ESTADUAL PARA DIVULGAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS E CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado destinarão espaço para divulgação e exposição de obras artísticas e culturais.

Art. 2º Os espaços a que se refere a presente Lei serão aqueles de acesso ao público no período de exposição, sem, contudo, prejudicar o funcionamento da instituição.

Parágrafo único. Para o cumprimento da presente Lei, fica entendido especialmente a sede dos Poderes ou local onde ocorre maior acesso ao público, o espaço a ser destinado para as exposições, preferencialmente no "hall" de entrada das recepções.

Art. 3º O Titular de cada Poder ou Órgão, através do setor competente, expedirá ato normativo disciplinando a utilização do espaço, o prazo de ocupação, bem como, os períodos de realização, para conhecimento do público e dos divulgadores interessados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 14 de junho de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.