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Lei Ordinária nº 444/2004

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO MÊS DO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 444 DE 07 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO MÊS DO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que o servidor público estadual da Administração Direta e Indireta receberá o 13º salário, em sua totalidade, no mês do seu aniversário.

Art. 2º Os servidores públicos que exercerem Cargos Comissionados, e que ingressarem no início do ano receberão o 13º salário no mês de dezembro.

Art. 3º Os servidores cuja gratificação no mês do aniversário equivaler a 15 (quinze) dias, ou mais, de trabalho receberão o 13º salário integral.

Art. 4º Os servidores públicos exonerados receberão o 13º salário no mês da demissão.

Art. 5º Os servidores contratados depois do mês do aniversário receberão o 13º salário em dezembro, no primeiro ano de trabalho.

Art. 6º A Secretaria Estadual da Fazenda, juntamente com a Secretaria de Estado da Administração, serão as responsáveis pela elaboração e pagamento dessa folha suplementar, notificando o servidor dos seus direitos e da data efetiva do depósito bancário do benefício em conta.

Art. 7º É assegurado ao servidor a opção pelo pagamento de seu 13º salário no mês de seu aniversário ou pelo atual sistema, desde que ao fazer a opção, comunique com antecedência à Secretaria de Estado da Administração ou ao Órgão Administrativo a que estiver subordinado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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