Lei Ordinária nº 444/2004
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO MÊS DO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 444 DE 07 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NO MÊS DO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que o servidor público estadual da Administração Direta e Indireta receberá o 13º salário, em sua totalidade, no mês do seu aniversário.
Art. 2º Os servidores públicos que exercerem Cargos Comissionados, e que ingressarem no início do ano receberão o 13º salário no mês de dezembro.
Art. 3º Os servidores cuja gratificação no mês do aniversário equivaler a 15 (quinze) dias, ou mais, de trabalho receberão o 13º salário integral.
Art. 4º Os servidores públicos exonerados receberão o 13º salário no mês da demissão.
Art. 5º Os servidores contratados depois do mês do aniversário receberão o 13º salário em dezembro, no primeiro ano de trabalho.
Art. 6º A Secretaria Estadual da Fazenda, juntamente com a Secretaria de Estado da Administração, serão as responsáveis pela elaboração e pagamento dessa folha suplementar, notificando o servidor dos seus direitos e da data efetiva do depósito bancário do benefício em conta.
Art. 7º É assegurado ao servidor a opção pelo pagamento de seu 13º salário no mês de seu aniversário ou pelo atual sistema, desde que ao fazer a opção, comunique com antecedência à Secretaria de Estado da Administração ou ao Órgão Administrativo a que estiver subordinado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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