Lei Ordinária nº 443/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS AMBIENTAIS - BDA.
LEI Nº 443 DE 07 DE JUNHO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS AMBIENTAIS - BDA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais - BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo.
Parágrafo único. Além dos órgãos citados no "caput", farão parte do BDA:
I - entidades não governamentais ambientalistas; e
II - empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais.
Art. 2º No BDA deverão constar, entre outros temas e itens:
I - cadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal;
II - cadastro Técnico de Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos;
III - sistema de licenciamento de atividades poluidoras - SLAP;
IV - mapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico;
V - mapas regionais e municipais;
VI - cadastro estadual da fauna e flora nativas, incluindo as espécies ameaçadas de extinção;
VII - registro estadual de espaços protegidos, contemplando:
a) ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos;
b) reservas indígenas;
c) reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei Federal 4.771 /65, com a Redação dada pela Lei 7.803 , de 18 de julho de 1989.
d) áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas;
e) monumentos arqueológicos e pré-históricos; e
f) áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público.
VII - cadastro de atividade mineral;
IX - registro estadual dos ecossistemas fluviais e lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias.
X - registro oficial dos órgãos estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente.
XI - registro oficial dos órgãos municipais e federais vinculados à proteção do meio ambiente.
XII - registro oficial dos órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
XIII - legislação ambiental comparada de outros estados;
XVI - projetos de leis referentes ao Meio Ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada, com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.