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Lei Ordinária nº 443/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS AMBIENTAIS - BDA.

LEI Nº 443 DE 07 DE JUNHO DE 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O BANCO DE DADOS AMBIENTAIS - BDA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Banco de Dados Ambientais - BDA, que constituirá um conjunto de informações sistematizadas e será organizado e gerenciado pelos órgãos competentes do próprio Poder Executivo.

Parágrafo único. Além dos órgãos citados no "caput", farão parte do BDA:

I - entidades não governamentais ambientalistas; e

II - empresas de consultoria e de serviços em meio ambiente do Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambientais.

Art. 2º No BDA deverão constar, entre outros temas e itens:

I - cadastro atualizado da Legislação Ambiental Federal, Estadual e Municipal;

II - cadastro Técnico de Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos;

III - sistema de licenciamento de atividades poluidoras - SLAP;

IV - mapas temáticos do zoneamento ecológico-econômico;

V - mapas regionais e municipais;

VI - cadastro estadual da fauna e flora nativas, incluindo as espécies ameaçadas de extinção;

VII - registro estadual de espaços protegidos, contemplando:

a) ilhas, ecossistemas fluviais e lagunares, praias e demais terrenos de marinha que integram os bens ambientais públicos;

b) reservas indígenas;

c) reservas florestais legais, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei Federal 4.771 /65, com a Redação dada pela Lei 7.803 , de 18 de julho de 1989.

d) áreas tombadas como monumentos naturais e cavernas;

e) monumentos arqueológicos e pré-históricos; e

f) áreas de especial interesse turístico e locais de interesse turístico declarado pelo poder público.

VII - cadastro de atividade mineral;

IX - registro estadual dos ecossistemas fluviais e lagunares, contemplando informações geográficas, hidrológicas e limnológicas dos referidos ecossistemas e respectivas bacias.

X - registro oficial dos órgãos estaduais vinculados direta ou indiretamente à proteção do meio ambiente.

XI - registro oficial dos órgãos municipais e federais vinculados à proteção do meio ambiente.

XII - registro oficial dos órgãos da União integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.

XIII - legislação ambiental comparada de outros estados;

XVI - projetos de leis referentes ao Meio Ambiente.

Art. 3º O Poder Executivo deverá criar uma rede informatizada, com a finalidade de proporcionar aos municípios, universidades e centros de pesquisa o acesso ao BDA.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo assegurar à sociedade civil o acesso às informações contidas no BDA, seja por rede informatizada ou por consulta aos arquivos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 07 de junho de 2004.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.