Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 442/2004

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PESQUISA E À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FITOTERÁPICOS.

LEI Nº 442 DE 07 DE JUNHO DE 2004

CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PESQUISA E À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FITOTERÁPICOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede de postos de saúde do Estado e em convênio com as pastorais da saúde, o uso desses medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias-primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnóstica.

Art. 2º A política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Estado e programas de parceria com municípios, consórcios intermunicipais de saúde e entidades privadas.

Parágrafo único. Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.

Art. 3º A pesquisa e a fabricação dos produtos fitoterápicos levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente encontradas no Estado.

Art. 4º Compete ao Estado:

I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas e para a análise de suas qualidades terapêuticas;

II - promover o cultivo de plantas medicinais por meio de técnicas biodinâmicas, preferencialmente em áreas de assentados;

III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de fabricação de produtos fitoterápicos;

IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;

V - proceder à fabricação dos produtos fitoterápicos;

VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde;

VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização.

Parágrafo único. O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos.

Art. 5º O Estado implantará programa de parceria com os municípios e consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.

§ 1º Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pela fabricação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos.

§ 2º O Estado participará do programa de parceria por meio de:

I - prestação de assessoria técnica;

II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa;

III - capacitação dos recursos humanos necessários à fabricação dos produtos fitoterápicos;

IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

V - outras ações que se fizerem necessárias.

Art. 6º A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos Arts.4º, VI, e 5º, IV, desta Lei, não implicarão ônus para os municípios.

Parágrafo único. Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de fabricação dos produtos e das análises realizadas.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de:

I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde; e

II - outras fontes.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.

Palácio Antônio Augusto Martins, 02 de abril de 2004

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.