Lei Ordinária nº 442/2004
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PESQUISA E À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FITOTERÁPICOS.
LEI Nº 442 DE 07 DE JUNHO DE 2004
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PESQUISA E À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FITOTERÁPICOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado adotará política de incentivo à pesquisa e à fabricação de produtos fitoterápicos, com o objetivo de facultar ao Sistema Único de Saúde - SUS, através da rede de postos de saúde do Estado e em convênio com as pastorais da saúde, o uso desses medicamentos na prevenção, no diagnóstico e no tratamento de enfermidades específicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por produto fitoterápico o medicamento obtido e elaborado a partir de matérias-primas ativas vegetais, com finalidade profilática, terapêutica ou diagnóstica.
Art. 2º A política de que trata esta Lei compreende ações desenvolvidas pelo próprio Estado e programas de parceria com municípios, consórcios intermunicipais de saúde e entidades privadas.
Parágrafo único. Os municípios e os consórcios intermunicipais de saúde poderão desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.
Art. 3º A pesquisa e a fabricação dos produtos fitoterápicos levarão em conta a biodiversidade, priorizando o emprego das plantas tradicionalmente encontradas no Estado.
Art. 4º Compete ao Estado:
I - promover a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas e para a análise de suas qualidades terapêuticas;
II - promover o cultivo de plantas medicinais por meio de técnicas biodinâmicas, preferencialmente em áreas de assentados;
III - promover a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento de processos de fabricação de produtos fitoterápicos;
IV - realizar os ensaios clínicos dos produtos fitoterápicos;
V - proceder à fabricação dos produtos fitoterápicos;
VI - proceder à distribuição dos produtos fitoterápicos, no âmbito do SUS, aos municípios e consórcios intermunicipais de saúde;
VII - proceder ao controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VIII - implantar programa de divulgação dos produtos fitoterápicos com vistas a orientar a comunidade e os médicos a respeito de sua utilização.
Parágrafo único. O Estado firmará convênio ou contrato com outras instituições, preferencialmente de natureza pública, para execução das ações previstas neste artigo que não puderem ser realizadas pelos seus órgãos.
Art. 5º O Estado implantará programa de parceria com os municípios e consórcios intermunicipais de saúde que desejarem desenvolver sistema próprio de fabricação de produtos fitoterápicos.
§ 1º Os municípios e consórcios intermunicipais de saúde, quando participantes de parceria, serão responsáveis pela obtenção de matéria-prima e pela fabricação, total ou parcial, dos produtos fitoterápicos.
§ 2º O Estado participará do programa de parceria por meio de:
I - prestação de assessoria técnica;
II - transferência de recursos financeiros, a título de auxílio à implantação ou ao desenvolvimento do programa;
III - capacitação dos recursos humanos necessários à fabricação dos produtos fitoterápicos;
IV - realização das análises laboratoriais para o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
V - outras ações que se fizerem necessárias.
Art. 6º A distribuição dos produtos e a realização das análises, previstas nos Arts.4º, VI, e 5º, IV, desta Lei, não implicarão ônus para os municípios.
Parágrafo único. Inexistindo disponibilidade financeira por parte do Estado, serão repassados aos municípios apenas os custos de fabricação dos produtos e das análises realizadas.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de:
I - dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado da Saúde; e
II - outras fontes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições contrárias.
Palácio Antônio Augusto Martins, 02 de abril de 2004
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.