Lei Ordinária nº 441/2004
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE ANIMAIS PELOS DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS, EM CASO DE ACIDENTES COM ANIMAIS, ÀS MARGENS DAS RODOVIAS DO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 441 DE 07 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE ANIMAIS PELOS DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS, EM CASO DE ACIDENTES COM ANIMAIS, ÀS MARGENS DAS RODOVIAS DO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização aos proprietários ou criadores de animais, às margens das rodovias estaduais, pelos danos causados a veículos, em caso de acidente.
Art. 2º É obrigatória a existência de cerca que impeça o acesso dos animais aos leitos das rodovias no território deste Estado.
Art. 3º O proprietário ou criador do animal que provocar acidente, causando danos a veículos, sujeitar-se-á indenização ao proprietário do veículo e multa.
Art. 4º A multa a que se refere o artigo anterior será aplicada pelo órgão estadual responsável pelo controle do transporte, no valor de 5 UFERRs.
Art. 5º O valor da multa será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento de Roraima - FUNDER.
Art. 6º É obrigatória a comunicação do acidente ao órgão encarregado do transporte intermunicipal pelo proprietário do veículo acidentado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Augusto Martins, 07 de junho de 2004.
MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.