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Lei Ordinária nº 441/2004

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE ANIMAIS PELOS DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS, EM CASO DE ACIDENTES COM ANIMAIS, ÀS MARGENS DAS RODOVIAS DO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 441 DE 07 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE ANIMAIS PELOS DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS, EM CASO DE ACIDENTES COM ANIMAIS, ÀS MARGENS DAS RODOVIAS DO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização aos proprietários ou criadores de animais, às margens das rodovias estaduais, pelos danos causados a veículos, em caso de acidente.

Art. 2º É obrigatória a existência de cerca que impeça o acesso dos animais aos leitos das rodovias no território deste Estado.

Art. 3º O proprietário ou criador do animal que provocar acidente, causando danos a veículos, sujeitar-se-á indenização ao proprietário do veículo e multa.

Art. 4º A multa a que se refere o artigo anterior será aplicada pelo órgão estadual responsável pelo controle do transporte, no valor de 5 UFERRs.

Art. 5º O valor da multa será recolhido em favor do Fundo de Desenvolvimento de Roraima - FUNDER.

Art. 6º É obrigatória a comunicação do acidente ao órgão encarregado do transporte intermunicipal pelo proprietário do veículo acidentado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Augusto Martins, 07 de junho de 2004.

MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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