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Lei Ordinária nº 440/2004

DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DE TODOS OS INTERESSADOS NA PRÁTICA DESPORTIVA, CULTURAL E EDUCACIONAL ÀS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS E GINÁSIOS PÚBLICOS ESTADUAIS, SOBRETUDO NOS FINS DE SEMANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 440 DE 07 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DE TODOS OS INTERESSADOS NA PRÁTICA DESPORTIVA, CULTURAL E EDUCACIONAL ÀS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS E GINÁSIOS PÚBLICOS ESTADUAIS, SOBRETUDO NOS FINS DE SEMANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o livre acesso de todos os interessados na prática desportiva, cultural e educacional no Estado de Roraima, às dependências das escolas e ginásios públicos estaduais, devidamente apropriadas para tais finalidades, sobretudo nos fins de semana, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento da presente Lei.

Parágrafo único. Fica compreendido que as dependências das escolas públicas estaduais a que se refere o "caput" deste artigo são:

I - quadras comuns;

II - quadras poliesportivas;

III - bibliotecas;

IV - laboratórios/salas de informática.

Art. 2º Ao Governo do Estado de Roraima, incumbe, através da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, adotar todas as medidas necessárias à regulamentação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Augusto Martins, 07 de junho de 2004.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.