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Lei Ordinária nº 438/2004

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS NAS ESTRADAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 438 DE 01 DE JUNHO DE 2004

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTES DE CARGAS NAS ESTRADAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O transporte de cargas nas estradas estaduais, ou naquelas sob domínio deste, obedecerá às disposições constantes desta Lei.

Art. 2º O transporte de cargas de que trata esta Lei não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I - Para veículo com um eixo, carga máxima 8 (oito) toneladas;

II - Para veículos com dois eixos, carga máxima 12 (doze) toneladas.

§ 1 º Quando da utilização de reboque ou semi-reboque, será permitido o transporte de carga de até 4 (quatro) toneladas por eixo.

§ 2º O transporte de máquinas de cargas não fracionáveis ou divisíveis poderá ocorrer com excedente de até 25% (vinte e cinco por cento) do previsto nesta norma, no entanto, só poderá ser efetuada mediante autorização do órgão competente do Estado ou do Município, este quando o trânsito ocorrer em seu exclusivo território.

Art. 3º Para efeito de aplicação desta Lei, os produtos naturais terão como base de tonelagem os seguintes parâmetros:

I - madeira em tora: 1.350 quilos por m3.

II - areia, pedras e derivados: 1.400 quilos por m3.

III - barro e seixo: 1.300 quilos por m3.

Art. 4º O veículo cuja carga for excedente será apreendido, bem como, seu carregamento, até satisfeitas as seguintes condições:

I - descarregamento da carga excedente;

II - recolhimento das multas aplicadas e eventuais taxas devidas.

Parágrafo único Ato do Poder Executivo Estadual fixará os locais para descarregamento das cargas apreendidas, nos termos da presente Lei.

Art. 5º De acordo com o excesso de cargas, serão aplicadas as seguintes punições pecuniárias aos infratores:

I - excesso até 15% - multa de 3 (três) salários mínimos vigentes.

II - excesso de 16% a 25% - multa de 5 (cinco) salários mínimos vigentes.

III - excesso de 26% a 50% - multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes.

IV - excesso superior a 51% - multa de 25 (vinte e cinco) salários mínimos vigentes.

§ 1º Aos infratores reincidentes será aplicada a multa em dobro.

§ 2º Entende-se como infrator reincidente tanto o proprietário do veículo como o condutor.

Art. 6º Para fazer cumprir o disposto no

§ 2º do art. anterior desta Lei, o Departamento Estadual de Trânsito manterá arquivos de veículos autuados, bem como, dos respectivos condutores.

Art. 7º A fiscalização e aplicação constantes desta Lei serão de competência das seguintes instituições:

I - Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Departamento Estadual de Trânsito;

III - Polícia Militar do Estado;

IV - Prefeituras Municipais, através de seus órgãos competentes.

Art. 8º A receita oriunda da aplicação de punições constantes desta Lei terá a seguinte distribuição:

I - Estado de Roraima - 55% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado;

II - Município onde se der a aplicação desta Lei serão recolhidos aos cofres do Estado de Roraima independente do órgão aplicador da punição.

§ 1º Os valores oriundos da aplicação da punição - 45% (quarenta e cinco por cento) do valor arrecadado.

§ 2º O Estado de Roraima repassará aos Municípios os valores a que estes tiverem direito, ate o 20º dia do mês subseqüente da arrecadação dos valores.

Art. 9º Os Municípios que desejarem firmarão convênio com o Estado, para exercer a habilitação constante do inciso IV do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Os Municípios que conveniarem com o Estado, com base no disposto no inciso IV do art. 7º desta Lei, apresentarão rol de servidores para o respectivo credenciamento e treinamento, quando necessário, por parte do órgão fazendário do Estado.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 01 de junho de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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