Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 437/2004

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PARA O ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 437 DE 01 DE JUNHO DE 2004

TORNA OBRIGATÓRIO O USO DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PARA O ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governador do Estado de Roraima obrigado a instituir no âmbito do Estado o Receituário Agronômico, observada a legislação própria, sob a denominação de Receita Agronômica.

Art. 2º É objetivo do Receituário Agronômico a recomendação de agrotóxicos por profissionais habilitados, acompanhados de sua competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo Conselho Profissional.

§ 1º Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, obrigada a normatizar, no prazo de sessenta dias, através de instrumento próprio, observado o Decreto nº 4.074 , de janeiro de 2002, o Receituário Agronômico Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 01 de junho de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.