Lei Ordinária nº 437/2004
TORNA OBRIGATÓRIO O USO DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PARA O ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 437 DE 01 DE JUNHO DE 2004
TORNA OBRIGATÓRIO O USO DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PARA O ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governador do Estado de Roraima obrigado a instituir no âmbito do Estado o Receituário Agronômico, observada a legislação própria, sob a denominação de Receita Agronômica.
Art. 2º É objetivo do Receituário Agronômico a recomendação de agrotóxicos por profissionais habilitados, acompanhados de sua competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, expedida pelo Conselho Profissional.
§ 1º Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SEAAB, obrigada a normatizar, no prazo de sessenta dias, através de instrumento próprio, observado o Decreto nº 4.074 , de janeiro de 2002, o Receituário Agronômico Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 01 de junho de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.