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Lei Ordinária nº 436/2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PÓLO AGROINDUSTRIAL DE BANANAL, NOS MUNICÍPIOS DE CAROEBE E RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 436 DE 24 DE MAIO DE 2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PÓLO AGROINDUSTRIAL DE BANANAL, NOS MUNICÍPIOS DE CAROEBE E RORAINÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Pólo Agroindustrial de Bananal na microrregião produtora de fruticultura, no qual serão desenvolvidos programas governamentais para assentamento e melhoria genética das culturas.

§ 1º A melhoria genética implica no cultivo de espécies resistentes às pragas e produtoras de frutas de melhor qualidade, para produção em massa para a indústria ou para o consumo inativo.

§ 2º O incentivo à produção decorrerá do apoio governamental, em forma de crédito, assistência técnica, orientação mercadológica e disponibilização de variedades cultivares selecionadas.

§ 3º Os Programas Agrícolas, orientados pela SEAAB, a serem executados pelos produtores rurais incluirão as culturas a serem plantadas, observando as características da região e o destino de produção.

Art. 2º O Governo do Estado de Roraima, através dos órgãos competentes, incentivará a instalação de indústria de aproveitamento dos frutos, especialmente o excedente do consumo "IN NATURA".

Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a adquirir as áreas de terra necessária ao assentamento dos produtores rurais que executarão o projeto do Pólo Agroindustrial de Bananal.

Art. 4º As Secretarias de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Desenvolvimento Econômico realizarão programação conjunta no tocante à seleção dos produtores, das variedades a serem cultivadas e do mercado a ser atendido com a produção.

Art. 5º O ITERAIMA localizará a área necessária ao projeto, bem como, o seu loteamento em glebas para assentamento dos produtores rurais.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento dos projetos serão incluídos nos orçamentos anuais, até sua total instalação.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 24 de maio de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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