Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 435/2004

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - FEIT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 435 DE 21 DE MAIO DE 2004

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - FEIT - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes - FEIT, vinculado à Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes no Estado de Roraima.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a denominação Fundo Estadual de Infra-Estrutura de Transportes e a sigla FEIT se equivalem.

Art. 2º O FEIT terá um Conselho Executivo e um Órgão Gestor.

§ 1º O Conselho Executivo do FEIT terá como Presidente o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e será composto pelos seguintes membros:

I - o titular da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;

II - o titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

III - o titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - o titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - o titular do Gabinete Civil;

VI - um representante indicado pela Associação dos Municípios do Interior; e

VII - um representante do Poder Legislativo Estadual.

§ 2º Os membros do Conselho Executivo de que trata o

§ 1º serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, não percebendo remuneração pelo desempenho das atribuições de Conselheiro.

§ 3º O Órgão Gestor será a Secretaria Estadual de Infra-Esrutura.

Art. 3º Compete ao gestor do FEIT, para a consecução dos objetivos previstos no "caput" do art. 1º:

I - selecionar e priorizar, na malha rodoviária de Roraima, os corredores de importância estratégica e logística para a execução de obras e a prestação de serviços, visando ao incremento da competitividade da economia roraimense, a geração e a manutenção de empregos e a eliminação de desequilíbrios regionais;

II - buscar novos meios de financiamentos, visando a exonerar o Estado dos custos de iniciativa, planejamento, execução, operacionalização e manutenção de obras e serviços inerentes aos transportes;

III - proporcionar a manutenção, restauração e conservação da malha rodoviária do Estado, visando à redução dos custos operacionais, melhoria no padrão de qualidade do transporte de passageiros e de cargas, modicidade dos fretes, redução dos riscos de acidentes, menor consumo de combustíveis, incentivos à educação para o trânsito, bem como, à melhoria das condições ambientais, ecológicas e de segurança nas estradas;

IV - estimular e financiar projetos e ações que visem a garantia da modernidade, competitividade, efetividade e atualização tecnológica, financeira e gerencial do setor de transporte intermodal, bem como, os que visem a melhoria da qualidade do atendimento ao público usuário e consumidor do setor;

V - induzir os sistemas de transportes no Estado, nas suas diferentes modalidades e meios, a constituírem instrumentos qualificados e decisivos para o processo de desenvolvimento econômico e social;

VI - ajustar-se às inovações tecnológicas, financeiras, econômicas, organizacionais, administrativas e gerenciais, na busca da efetividade de seu desempenho e na melhoria da qualidade do atendimento do público usuário e consumidor do setor;

VII - propor e alocar recursos destinados à execução de convênios, contratos, acordos e ajustes celebrados entre o gestor e os órgãos e entidades públicas ou privadas em matéria relativa a transportes, observada a competência do Estado;

VIII - priorizar investimentos em transportes que maximizem o retorno em eficiência operacional e econômica e que promovam a integração intermodal dos transportes;

IX - incentivar ações técnico-administrativas que promovam o efetivo desenvolvimento multimodal dos transportes, com ênfase nos modos hidroviário e aeroviário; e

X - dar preferência à pavimentação de estradas de acesso às sedes dos municípios que ainda não tenham ligação asfáltica com as malhas rodoviárias estadual e federal.

Art. 4º Constituem receitas do FEIT:

I - dotações constantes no orçamento do Estado e os créditos adicionais destinados a investimentos em transportes;

II - recursos financeiros transferidos pela União ao Governo do Estado de Roraima, provenientes do Orçamento Geral da União, mediante convênio, para serem aplicados no setor de infra-estrutura de transporte;

III - a arrecadação decorrente da aplicação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

IV - o resultado das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do FEIT;

V - dotações a fundo perdido destinadas à área de transportes e consignadas por organismos nacionais e internacionais, inclusive as organizações não-governamentais;

VI - recursos provenientes de programas de concessão de transporte coletivo multimodal, intermunicipal e metropolitano de passageiros, bem como, de concessão de administração e de exploração de terminais de passageiros;

VII - recursos oriundos de parceria entre o setor público e o privado na área de transporte;

VIII - recursos originários de parceria entre o setor público e empresa ou entidade privada produtora de materiais e de tecnologias, visando ao desenvolvimento de sistemas de transportes;

IX - recursos decorrentes da terceirização de serviços inerentes à operação rodoviária, inclusive balanças e controladores de velocidade de tráfego;

X - recursos decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável;

XI - recursos provenientes da exploração de aeroportos e portos fluviais, na forma de legislação aplicável;

XII - recursos provenientes de contribuição de melhoria instituída pelo Estado, decorrentes de investimentos em transportes;

XIII - auxílios, subvenções e dotações diversas consignadas em orçamento e destinados à área de investimento em transportes do Estado;

XIV - rendas patrimoniais resultantes de exploração, locação ou arrendamento de bens do Estado ligados ao setor de transportes; e

XV - outros recursos financeiros destinados aos investimentos na área de transportes do Estado não incluídos nos incisos anteriores.

§ 1º Os recursos do FEIT poderão ser utilizados pelo Órgão Gestor para pagamento de contra-partida de operação de crédito e convênios decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, que vierem a ser contraídas pelo Estado para investimentos em transportes;

§ 2º Os recursos mencionados nos incisos deste artigo terão vinculações específicas a cada sub-conta do FEIT, na forma definida em regulamento.

Art. 5º O FEIT é um fundo contábil, de natureza financeira, e seus recursos serão liberados em função de seus objetivos, sem retorno, com a observância da legislação aplicável e dos seguintes requisitos:

I - existência de Plano de Trabalho previamente aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - inserção em programas, projetos e investimentos constantes no Plano Plurianual, em Planos Diretores de Transportes, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Leis Orçamentárias Anuais.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das sub-contas do FEIT, observadas as normas gerais compatíveis e aplicáveis;

Art. 6º Os demonstrativos orçamentários e financeiros do FEIT serão elaborados conforme o disposto na lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e normas específicas do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas da União.

Art. 7º As competências do Conselho Executivo e as atribuições específicas do Órgão Gestor do FEIT serão definidas em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Governador do Estado de Roraima.

Art. 8º O prazo de duração do FEIT é indeterminado e a regulamentação necessária à administração e ao funcionamento se dará por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º Para se habilitarem a receber os recursos do FEIT, via convênio, os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-estrutura, até o último dia útil do mês de agosto de cada ano, proposta de Programa de Trabalho para utilização dos recursos a serem recebidos no exercício subseqüente, contendo a descrição dos projetos de infra-estrutura de transportes, os respectivos custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos.

Art. 10 Caberá à Secretaria de Estado de Infra- Estrutura:

I - publicar no Diário Oficial do Estado, até o último dia útil do ano, os programas de trabalho devidamente aprovados, referidos no artigo anterior, inclusive os custos unitários e totais e os cronogramas financeiros correlatos; e

II - receber as eventuais alterações dos programas de trabalho enviados pelos Municípios e publicá-las no Diário Oficial do Estado, em até 15 dias após o recebimento.

Art. 11 Sem prejuízo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Municípios deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho, e o saldo, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, dos convênios celebrados.

Art. 12 O Estado e os Municípios poderão também aplicar recursos do FEIT, em especial os provenientes da CIDE, em infra-estrutura de transportes que não seja de sua responsabilidade direta, desde que a obra seja considerada prioritária, esteja acordada em planejamento integrado e tenha aprovação prévia do Ministério dos Transportes e da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, respectivamente.

I - o Estado poderá aplicar recursos na malha Rodoviária Federal (BR`s), dentro de seu limite territorial, nas malhas Rodoviárias Municipais (Vicinais) e em Infra-Estrutura de transporte urbano, especialmente no asfaltamento de ruas e avenidas.

II - os Municípios poderão aplicar recursos na malha Rodoviária Estadual (RR`s), dentro dos seus limites territoriais.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de maio de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.