Lei Ordinária nº 434/2004
DISPÕE SOBRE O USO DA IDENTIDADE FUNCIONAL, NOS CASOS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 434 DE 19 DE MAIO DE 2004
DISPÕE SOBRE O USO DA IDENTIDADE FUNCIONAL, NOS CASOS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos da presente Lei, os membros do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, no território do Estado, portarão carteira de identidade funcional, a ser expedida pelo Titular do Poder ou Órgão, quando da investidura do membro no cargo.
Parágrafo único. A cédula de identidade funcional constante do "caput" é válida como identidade em todo o território nacional, e como porte de arma, no território estadual, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se os membros do Ministério Público especial, junto ao Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 19 de maio de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.