Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 434/2004

DISPÕE SOBRE O USO DA IDENTIDADE FUNCIONAL, NOS CASOS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 434 DE 19 DE MAIO DE 2004

DISPÕE SOBRE O USO DA IDENTIDADE FUNCIONAL, NOS CASOS QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos da presente Lei, os membros do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, no território do Estado, portarão carteira de identidade funcional, a ser expedida pelo Titular do Poder ou Órgão, quando da investidura do membro no cargo.

Parágrafo único. A cédula de identidade funcional constante do "caput" é válida como identidade em todo o território nacional, e como porte de arma, no território estadual, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se os membros do Ministério Público especial, junto ao Tribunal de Contas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de maio de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.