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Lei Ordinária nº 432/2004

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA, CAPELANIA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, HOSPITAIS, INSTITUIÇÕES CARCERÁRIAS, INSTITUIÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E QUARTÉIS, NO ESTADO DE RORAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 432 DE 27 DE ABRIL DE 2004.

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA, CAPELANIA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, HOSPITAIS, INSTITUIÇÕES CARCERÁRIAS, INSTITUIÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E QUARTÉIS, NO ESTADO DE RORAIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei regulamenta a prestação de assistência religiosa - capelania, nos estabelecimentos de ensino, hospitais, instituições carcerárias, sócio-educativas e militares, situadas no Estado de Roraima.

Art. 2º É garantida a livre prática de culto para todas as crenças religiosas, aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços religiosos organizados nos estabelecimentos penal e hospitalar, bem como a posse de livros de instrução religiosa, condicionadas aos ditames impostos pela presente Lei, em favor do interesse prevalecente da coletividade.

Art. 3º A assistência religiosa só poderá ser ministrada se houver manifestação dos interessados nesse sentido, uma vez que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.

Art. 4º Os estabelecimentos citados por esta Lei manterão local apropriado para os cultos religiosos.

Art. 5º A assistência religiosa de que trata a presente Lei é exercida pelos serviços de capelania, prestado por quaisquer ministros de culto religioso, observados os preceitos desta Lei.

§ 1º Outros membros de associações religiosas, legalmente constituídas, quando apresentados pelas mesmas, poderão, eventualmente, dentro de suas limitações eclesiásticas, prestar serviços auxiliares de assistência religiosa, supervisionados por um Capelão.

§ 2º A associação religiosa interessada que membros não Capelães prestem serviço auxiliar de assistência religiosa terá que obedecer os mesmos preceitos de credenciamento exigido ao Capelão, por esta Lei.

§ 3º A prestação de assistência religiosa será feita sem ônus para os cofres do Estado.

Art. 6º Os serviços de capelania constituem-se, dentre outros, de:

I - trabalho pastoral;

II - aconselhamento;

III - orações;

IV - ministrar a Santa Comunhão (ceia);

V - ministrar a Palavra; e

IV - unção dos enfermos.

Parágrafo único. Em unidade prisional onde haja restrição de deslocamento do prisioneiro ao exterior do presídio, poderá ser realizado o batismo em águas no interior do mesmo.

Art. 7º A assistência religiosa poderá ser ministrada:

I - aos discentes e docentes das entidades de ensino da rede pública ou privada;

II - aos pacientes internados em hospitais públicos ou privados;

III - aos reclusos em estabelecimentos prisionais, delegacias, quartéis ou estabelecimentos sócio-educativos;

IV - aos militares no ambiente dos quartéis.

Art. 8º Será garantido o acesso dos representantes credenciados às dependências de todas as unidades hospitalares, prisionais e sócio-educativas, para fins de prestação de assistência humana e religiosa, dispensados da revista manual e contando com a colaboração e segurança dos agentes, preservado o sigilo de entrevistas e confidências pessoais dos presos, internados e funcionários.

Art. 9º A assistência religiosa poderá ser prestada fora dos horários normais de visitas e os ministros de culto religioso terão acesso às dependências dos hospitais e estabelecimentos prisionais ou sócio-educativos, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.

Art. 10 O acesso às dependências dos hospitais, estabelecimentos prisionais, sócio-educativos e quartéis, na conformidade do artigo anterior, fica condicionado à apresentação, pelo ministro de culto religioso, de credencial específica, fornecida pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 11 As entidades religiosas que desejarem prestar assistência religiosa a presos, internados e em quartéis, deverão cadastrar-se na Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, mediante a apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos, devidamente registrados.

Parágrafo único. A associação religiosa deverá ser legalmente instituída, obedecidos os requisitos e limites de atuação impostos pela legislação vigente.

Art. 12 Somente poderá ser expedida credencial mediante apresentação do termo de apresentação, identificação, idoneidade e responsabilidade, subscrito pelo órgão competente da associação religiosa a que pertença o interessado.

Art. 13 Deverá ser criado e mantido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania um registro de identificação das pessoas que forem credenciadas.

Art. 14 O cartão de credenciamento, além da identificação pessoal, constará de foto recente e terá validade não superior a um ano.

Art. 15 Os locais e horários para a realização das cerimônias religiosas serão estabelecidos pela direção dos estabelecimentos, ouvidos os representantes das entidades religiosas.

Art. 16 As entidades cadastradas poderão requerer credenciamento especial para o Capelão, para livre entrar, visitar, inspecionar e permanecer em qualquer dependência das unidades prisionais do Estado.

Art. 17 São requisitos indispensáveis de credenciamento dos respectivos interessados:

I - ser maior de 21 anos;

II - estar no exercício de seus direitos políticos, se brasileiro;

III - estar regularmente no País, se estrangeiro;

IV - ser pessoa de ilibada conduta moral e profissional; e

V - ser apresentado pela entidade religiosa interessada, na conformidade dos artigos 10 e 11 desta Lei.

Art. 18 O eventual desrespeito às faculdades e garantias da pessoa credenciada gera responsabilidade disciplinar imputável ao agente público que lhe der causa.

Art. 19 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 20 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de abril de 2004.

Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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