Lei Ordinária nº 431/2004
DECLARA ÁREA TURÍSTICA NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 431 DE 27 DE ABRIL DE 2004.
DECLARA ÁREA TURÍSTICA NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do
§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como áreas de exploração turística do Estado o Monte Roraima, a Serra Grande, o Lago do Caracaranã, a Cachoeira do Bem-Querer, no Rio Branco, e Cachoeiras de Uiramutã e a Serra do Tepequém.
Art. 2º As áreas mencionadas na presente norma, por serem de interesse coletivo, serão demarcadas pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Poderá o Poder Executivo Estadual desapropriá-las, como forma de preservação e incentivo à atividade turística no Estado de Roraima.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 27 de abril de 2004.
Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
Presidente em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.