Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 431/2004

DECLARA ÁREA TURÍSTICA NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 431 DE 27 DE ABRIL DE 2004.

DECLARA ÁREA TURÍSTICA NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Francisco de Sales Guerra Neto, nos termos do

§ 8º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declaradas como áreas de exploração turística do Estado o Monte Roraima, a Serra Grande, o Lago do Caracaranã, a Cachoeira do Bem-Querer, no Rio Branco, e Cachoeiras de Uiramutã e a Serra do Tepequém.

Art. 2º As áreas mencionadas na presente norma, por serem de interesse coletivo, serão demarcadas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo Estadual desapropriá-las, como forma de preservação e incentivo à atividade turística no Estado de Roraima.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de abril de 2004.

Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO

Presidente em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.