Lei Ordinária nº 430/2004
INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 430 DE 16 DE ABRIL DE 2004
INSTITUI O SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR E NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, nos termos da Lei Federal nº 10.029 , de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O voluntário que ingressar no serviço de que trata esta Lei será denominado Soldado PM Temporário ou Soldado Bombeiro Temporário e estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis aos integrantes, respectivos da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:
I - proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda às pessoas que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais de carreira; e
II - aumentar o contingente de policiais e bombeiros nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.
Art. 3º O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas, de saúde e de defesa civil.
Parágrafo único. No exercício das atividades a que se refere o "caput" deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício de poder da polícia.
Art. 4º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, observando o limite de 01 (um) Soldado PM Temporário ou 01 (um) Soldado Bombeiro Militar Temporário para cada 05 (cinco) integrantes do efetivo total fixado em lei para a Polícia Militar ou para cada corporação.
Art. 5º O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 35 (trinta e cinco) anos, e ser reservista de 1ª Categoria das Forças Armadas;
II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ter concluído o ensino fundamental;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;
VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar;
VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;
VIII - ser aprovado dentro do número de vagas oferecidas no Edital da respectiva seleção;
IX - estar em situação de desemprego;
X - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial; e
XI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.
Art. 6º O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário ou do Soldado Bombeiro Temporário e interesse da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização em que estiver em exercício o Soldado PM Temporário ou o Soldado Bombeiro Temporário, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
§ 2º Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo, o Soldado PM Temporário ou o Soldado Bombeiro Temporário será desligado de ofício quando:
I - não houver manifestação expressa do Voluntário;
II - não houver interesse das Corporações; e
III - não for possível à prorrogação.
Art. 7º O desligamento do Soldado PM Temporário ou do Soldado Bombeiro Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - ao final do período de prestação de serviço, nos termos do art. 6º desta Lei;
II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário ou do Soldado Bombeiro Temporário;
III - em atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para com o serviço; e
IV - em razão da natureza do serviço prestado.
Art. 8º São direitos do Soldado PM Temporário ou do Soldado Bombeiro Temporário:
I - freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações, policiais e bombeiros, cuja duração será de 90 (noventa) dias;
II - auxílio mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo;
III - alimentação, na forma da legislação em vigor;
IV - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário ou de Soldado Bombeiro Temporário;
V - contagem, como título, em concurso público para Soldado PM Temporário ou Soldado Bombeiro Temporário de 2ª Classe, de 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;
VI - assistência médica, hospitalar e odontológica prestada pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 9º O Soldado PM Temporário ou o Soldado Bombeiro Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Parágrafo único. O Serviço Auxiliar Voluntário não implica a criação de cargo ou função pública, além do instituído por esta Lei.
Art. 10 Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais, destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
Art. 11 A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único. Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.
Art. 12 Os municípios poderão responsabilizar-se pelos custos dos Soldados PM Temporário ou dos Soldados Bombeiros Temporários em exercício nas Organizações Policiais Militares, bem como, nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares e os Bombeiros Militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.
Art. 13 O Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima poderão baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 16 de abril de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
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Art. 15
Art. 16
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