Lei Ordinária nº 429/2004
DISPÕE SOBRE O REGIME DE COLABORAÇÃO ESTADO E MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 429 DE 16 DE ABRIL DE 2004
DISPÕE SOBRE O REGIME DE COLABORAÇÃO ESTADO E MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Colaboração entre o Estado de Roraima e seus Municípios, de acordo com o preconizado pelo artigo 211, "caput" e
§ 4º da Constituição Federal, art. 147 da Constituição Estadual e
§ 8º da Lei nº 9.394 /96, LDB, nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Municípios atuarão na Educação Infantil, preferencialmente nas séries iniciais do Ensino Fundamental, ficando a cargo do Estado as séries finais do Ensino Fundamental e o Ensino Médio.
§ 1º Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo à oferta do I segmento da Educação de Jovens e Adultos.
§ 2º O Estado atuará complementarmente na oferta das etapas da Educação Básica.
Art. 3º Estado e Municípios atuarão conjuntamente no levantamento da população em idade escolar, objetivando a universalização do Ensino Fundamental, a partir do ano subseqüente ao da publicação desta Lei.
Art. 4º No prazo de 01 (um) ano da publicação desta Lei, Estado e Municípios organizarão, em conjunto, centrais de matrículas, objetivando orientar o atendimento integrado à população estudantil, inclusive no que diz respeito a transporte escolar.
Art. 5º Os dados referentes ao censo escolar, aos programas de avaliação, bem como outros dados de interesse do setor educacional, passarão a integrar banco de uso comum a Estado e Municípios, a ser implantado a partir de um ano, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º O Estado prestará assessoramento técnico aos Municípios, objetivando a instituição e operação de seus sistemas de ensino, conforme interesses e necessidades de cada um.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamentação a ser expedido pelo Governo do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º Os programas de formação inicial e continuada de pessoal técnico e docente do Estado conterão previsão de vagas disponíveis para cada município, assim como, os programas de cada Município conterão previsão de vagas para o Estado.
Art. 8º Para o caso de municipalização de escolas mediante negociação prévia, passam a constituir obrigações:
I - do Estado:
a) prover a manutenção total da escola, durante o 1º ano de municipalização em que esta seja cadastrada no INEP como municipal;
b)prover a manutenção da escola durante o ano subseqüente ao do cadastramento mencionado, excetuando-se aquelas referentes a Pessoal de Magistério, prevista na Lei Federal nº 9.424 /96 e normas complementares.
c) instituir mecanismos de apoio financeiro à manutenção da escola, a partir do segundo ano subseqüente ao do repasse para o município.
II - do Município:
a) assumir, a partir do ano subseqüente ao do repasse da escola para o Município, todas as despesas referentes a pessoal não assumidas pelo Estado, conforme alínea "b" do inciso I deste artigo;
b) assumir as demais despesas de manutenção da escola, a partir do segundo ano subseqüente ao da municipalização.
§ 1º Para o caso de municipalização de escola indígena, serão obedecidas preliminarmente as normas federais e estaduais específicas.
§ 2º Fica o Governo do Estado autorizado a expedir os atos legais de transferência patrimonial decorrente do disposto neste artigo.
§ 3º Os resultados das negociações a que se refere este artigo serão formalizados através de instrumentos a serem firmados entre o Estado e cada Município.
Art. 9º Para o caso dos Municípios que queiram adotar regime de integração de seus sistemas de ensino ao sistema estadual ou que queiram compor com o Estado o sistema único, serão seguidas as orientações emanadas do Conselho Estadual de Educação.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 16 de abril de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.