Lei Ordinária nº 428/2004
DISPÕE SOBRE O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 428 DE 12 DE ABRIL DE 2004.
DISPÕE SOBRE O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado assegurará amplo acesso às informações relativas aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Parágrafo único. O acesso às informações relativas às receitas do FUNDEF far-se-á mediante a divulgação de:
I - recursos creditados pela União e utilizados na forma da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996;
II - transferências efetuadas pela União em favor do Estado;
III - recursos próprios do Estado destinados ao FUNDEF;
IV - resultados das aplicações financeiras relativas aos recursos do FUNDEF;
V - despesas efetuadas com recursos do FUNDEF.
Art. 2º A divulgação no que se refere a esta Lei terá por base os registros contábeis dos repasses do FUNDEF e comporá um quadro demonstrativo mensal, em que constarão, de forma discriminada, as seguintes informações:
I - a data e o valor do crédito;
II - a data e o valor da retenção;
III - o montante utilizado conforme os objetos do Fundo;
IV - a data e o valor das transferências ao Município;
V - o resultado mensal das aplicações financeiras; e
VI - os totais mensais e os totais acumulados do exercício.
Art. 3º A divulgação do quadro demonstrativo da movimentação de recursos do FUNDEF será feita da seguinte forma:
I - publicação nos órgãos de Imprensa com circulação no Estado, até o 10º (décimo) dia;
II - afixação, em lugar visível, na sede das Secretarias de Fazenda e de Educação; e
III - disponibilização na Internet.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 12 de abril de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.