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Lei Ordinária nº 428/2004

DISPÕE SOBRE O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 428 DE 12 DE ABRIL DE 2004.

DISPÕE SOBRE O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado assegurará amplo acesso às informações relativas aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Parágrafo único. O acesso às informações relativas às receitas do FUNDEF far-se-á mediante a divulgação de:

I - recursos creditados pela União e utilizados na forma da Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996;

II - transferências efetuadas pela União em favor do Estado;

III - recursos próprios do Estado destinados ao FUNDEF;

IV - resultados das aplicações financeiras relativas aos recursos do FUNDEF;

V - despesas efetuadas com recursos do FUNDEF.

Art. 2º A divulgação no que se refere a esta Lei terá por base os registros contábeis dos repasses do FUNDEF e comporá um quadro demonstrativo mensal, em que constarão, de forma discriminada, as seguintes informações:

I - a data e o valor do crédito;

II - a data e o valor da retenção;

III - o montante utilizado conforme os objetos do Fundo;

IV - a data e o valor das transferências ao Município;

V - o resultado mensal das aplicações financeiras; e

VI - os totais mensais e os totais acumulados do exercício.

Art. 3º A divulgação do quadro demonstrativo da movimentação de recursos do FUNDEF será feita da seguinte forma:

I - publicação nos órgãos de Imprensa com circulação no Estado, até o 10º (décimo) dia;

II - afixação, em lugar visível, na sede das Secretarias de Fazenda e de Educação; e

III - disponibilização na Internet.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de abril de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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