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Lei Ordinária nº 427/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR NO ÂMBITO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO - AFERR, UMA LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL DENOMINADO BANCO DE OPORTUNIDADES.

LEI Nº 427 DE 31 DE MARÇO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR NO ÂMBITO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO - AFERR, UMA LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL DENOMINADO BANCO DE OPORTUNIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar, no âmbito da Agência de Fomento do Estado - AFERR, uma linha de crédito especial denominada Banco de Oportunidades.

Art. 2º O Banco de Oportunidades, instituído pela presente Lei, tem por objetivos:

I - amparar as pessoas de baixa renda e profissionais liberais que demonstrem aptidão empreendedora;

II - estimular os que desejam empreender e criar seu próprio negócio;

III - realizar financiamentos de crédito em atividades geradoras de renda para o empreendedor e família; e

IV - dar oportunidades aos que estejam desempregados ou tenham baixa renda de realizar um empreendimento capaz de gerar renda e ocupação para os membros da família.

Art. 3º O valor do crédito a ser concedido pelo Banco de Oportunidades será de:

I - 500,00 (quinhentos) reais a 2.000,00 (dois mil) reais;

II - 2001,00 (dois mil e um) reais a 5.000,00 (cinco mil) reais; e

III - 5.001,00 (cinco mil e um) reais a 10.000,00 (dez mil) reais.

§ 1º Para obtenção do crédito constante do inciso I será feito o cadastro, devendo o empreendedor recebê-lo integralmente.

§ 2º Na obtenção dos créditos constantes nos incisos II e III, o empreendedor indicará sua contra-partida.

Art. 4º O Poder Executivo, através da Agência de Fomento, criará Comissão Técnica para analisar a aptidão do empreendedor e orientar o empreendimento a ser financiado..

Art. 5º Para ter acesso aos créditos constantes do Banco de Oportunidades, os pleiteantes necessitam estar adimplentes com os Poderes Públicos, Estadual e Municipal.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à operacionalização do Banco de Oportunidades serão alocadas anualmente no Orçamento do Poder Executivo Estadual, como parte dos programas de promoção social estadual, e transferidos para a Agência de Fomento.

Art. 7º Poderá ainda o Poder Executivo realizar parceria com Agentes Financeiros oficiais para viabilizar os recursos financeiros indispensáveis à operacionalização do Banco de Oportunidades.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a sua publicação, definindo carência, taxa de juros e mora, obedecidos os critérios fixados pelo Banco Central do Brasil e, ainda, definidas as fontes de recursos financeiros necessários.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 31 de março de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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