Lei Ordinária nº 426/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 170 DO CTN.
LEI Nº 426 DE 25 DE MARÇO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 170 DO CTN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos do artigo 170 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172 , de 25.10.1966 - e da legislação tributária estadual, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A, CNPJ nº 287.415.442-34, para fins de compensação de créditos líquidos, certos e vencidos da empresa contra a Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º A compensação autorizada por Lei fica sujeita às seguintes condições e garantias:
I - disponibilidade de valores compensáveis, até a data da publicação desta Lei;
II - pagamento de crédito tributário remanescente, após a dedução do valor a compensar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do acordo, se for o caso;
III - compensação apenas de débitos da Fazenda Pública Estadual relativos à aquisição de combustível por órgãos da administração pública estadual, direta e indireta;
IV - desistência do sujeito passivo da obrigação tributária de quaisquer ações ou recursos que contestem;
V - pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais respectivos.
Parágrafo único. Não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 25 de março de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.