Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 425/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FDI, A CONCEDER INCENTIVO COM TARIFA DIFERENCIADA DE ENERGIA ELÉTRICA A EMPREENDIMENTOS AGRO-INDUSTRIAIS E INDUSTRIAIS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RORAIMA.

LEI Nº 425 DE 25 DE MARÇO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FDI, A CONCEDER INCENTIVO COM TARIFA DIFERENCIADA DE ENERGIA ELÉTRICA A EMPREENDIMENTOS AGRO-INDUSTRIAIS E INDUSTRIAIS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS AO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RORAIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI, criado pela Lei nº 232 , de 30 de setembro de 1999, autorizado a incentivar empreendimentos do setor agro-industrial, através de tarifa de energia elétrica a preços diferenciados da praticada no mercado local para os respectivos setores.

§ 1º A Companhia Energética de Roraima S/A - CER, e a Boa Vista Energia S/A - BOVESA, poderão se habilitar, dentro de suas respectivas áreas de atuação, para proceder à comercialização da energia a preços incentivados.

§ 2º A comercialização de energia elétrica a preços diferenciados/incentivados deverá ter aprovação prévia do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI/FDI.

§ 3º O FDI poderá incentivar os setores agro-industrial e industrial, num prazo máximo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, através da CER S/A e da BOVESA S/A, com a oferta de até 100 MW de energia, a preços diferenciados, a empreedimentos considerados de grande interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima.

Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento do que estabelece os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei serão previstos nos Planos Plurianuais de Investimentos, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais do Poder Executivo e alocados no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI.

Art. 3º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, gestora do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI, após a publicação, no Diário Oficial do Estado de Roraima, da Resolução do CDI/FDI que concede incentivos de diferencial de preços nas tarifas de energia, a fundo perdido, repassará mensalmente à CER S/A ou à BOVESA S/A, mediante apresentação das faturas devidamente atestadas por técnico especialmente designado, a importância equivalente ao diferencial de tarifa, devidamente acordada em contrato.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo revogará, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei, os Decretos de nºs 5.257 -E e 5.256 -E, de 22 de abril de 2003, que criou a Comercializadora Roraimense de Energia Elétrica S/A - CREE, e nomeou o seu presidente, respectivamente.

Art. 5º O Estado de Roraima fica autorizado a oferecer garantias nos contratos celebrados pela Companhia Energética de Roraima S/A - CER, e pela Boa Vista Energia S/A- BOVESA, para dar cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º, "caput", e seus §§ 1º, "caput", 2º, 3º e 5º, e os artigos 2º, 3º e 5º, todos da Lei nº 320 , de 31 de dezembro de 2001.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de março de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 320/2001 de 31/12/2001