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Lei Ordinária nº 424/2004

CRIA O COMITÊ ANTIDROGAS EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA.

LEI Nº 424 DE 18 DE MARÇO DE 2004

CRIA O COMITÊ ANTIDROGAS EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Comitê Antidrogas - CAD em todas as Unidades Educacionais de Ensino Médio e Fundamental do Estado de Roraima.

Art. 2º O Comitê Antidrogas - CAD - será composto por representantes do corpo docente, discente e dos pais dos alunos de cada Unidade Escolar.

Parágrafo único. O processo de composição do Comitê Antidrogas - CAD - e o planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo referido Comitê farão parte do Planejamento das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio do Estado de Roraima, a ser elaborado com o apoio da Secretaria de Educação do Estado.

Art. 3º Caberá aos integrantes do Comitê Antidrogas - CAD - executar atividades educativas de prevenção ao álcool, fumo e outras drogas, numa ação conjunta com o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Juizado da Infância e Adolescência do Estado de Roraima.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em consonância com as Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, promover orientações específicas indispensáveis à operacionalização das atividades de prevenção, fiscalização, tratamento e repressão ao uso de drogas, bem como acompanhar os Comitês Antidrogas - CAD.

Parágrafo único. Os Comitês Antidrogas deverão cadastrar-se junto às Secretarias de Estado, para que possam obter informações essenciais ao seu funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de março de 2004.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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