Lei Ordinária nº 424/2004
CRIA O COMITÊ ANTIDROGAS EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA.
LEI Nº 424 DE 18 DE MARÇO DE 2004
CRIA O COMITÊ ANTIDROGAS EM TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Comitê Antidrogas - CAD em todas as Unidades Educacionais de Ensino Médio e Fundamental do Estado de Roraima.
Art. 2º O Comitê Antidrogas - CAD - será composto por representantes do corpo docente, discente e dos pais dos alunos de cada Unidade Escolar.
Parágrafo único. O processo de composição do Comitê Antidrogas - CAD - e o planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo referido Comitê farão parte do Planejamento das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio do Estado de Roraima, a ser elaborado com o apoio da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 3º Caberá aos integrantes do Comitê Antidrogas - CAD - executar atividades educativas de prevenção ao álcool, fumo e outras drogas, numa ação conjunta com o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Juizado da Infância e Adolescência do Estado de Roraima.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em consonância com as Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, promover orientações específicas indispensáveis à operacionalização das atividades de prevenção, fiscalização, tratamento e repressão ao uso de drogas, bem como acompanhar os Comitês Antidrogas - CAD.
Parágrafo único. Os Comitês Antidrogas deverão cadastrar-se junto às Secretarias de Estado, para que possam obter informações essenciais ao seu funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 18 de março de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.