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Lei Ordinária nº 423/2004

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À LEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 423 DE 11 DE MARÇO DE 2004

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À LEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura, estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Leitura:

I - prioridade na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual;

II - garantia de alocação de recursos na Lei Orçamentária anual para aplicação em incentivo à Leitura;

III - elaboração, pelo órgão competente, de um cronograma de eventos e promoções de incentivo à Leitura em toda Rede Escolar Pública Estadual;

IV - instituição de Prêmio Estadual para municípios que executarem as melhores políticas de incentivo à leitura; e

V - inclusão no Programa de publicidade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, num prazo de até 60 dias de sua publicação, o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 11 de março de 2004.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.