Lei Ordinária nº 423/2004
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À LEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 423 DE 11 DE MARÇO DE 2004
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À LEITURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura, estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Leitura:
I - prioridade na elaboração do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual;
II - garantia de alocação de recursos na Lei Orçamentária anual para aplicação em incentivo à Leitura;
III - elaboração, pelo órgão competente, de um cronograma de eventos e promoções de incentivo à Leitura em toda Rede Escolar Pública Estadual;
IV - instituição de Prêmio Estadual para municípios que executarem as melhores políticas de incentivo à leitura; e
V - inclusão no Programa de publicidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, num prazo de até 60 dias de sua publicação, o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 11 de março de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.