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Lei Ordinária nº 422/2004

DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 422 DE 11 DE MARÇO DE 2004

DISPÕE SOBRE O PLANTÃO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL NAS UNIDADES HOSPITALARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no interior das unidades hospitalares da rede pública estadual de saúde, em sistema de rodízio, os Plantões de Assistência Funeral - PAF.

§ 1º No plantão diário de cada unidade de saúde somente poderá atuar uma única empresa ou entidade, regularmente autorizada a realizar serviços funerários, que comprove a adesão ao Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário, elaborado pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários, e ainda que, periodicamente, comprove sua regularidade fiscal.

§ 2º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde publicar, mediante Portaria, até o décimo quinto dia de cada mês, a escala de plantão das funerárias ou entidades, com as respectivas unidades de saúde, para os 40 (quarenta) dias seguintes.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde poderá firmar convênios com órgãos de representação.para melhor administração e fiscalização dos PAF`s.

Art. 3º Cada unidade hospitalar da rede pública estadual de saúde destinará local apropriado para o gerenciamento do serviço funerário a ser prestado, exclusivamente, para o atendimento dos familiares dos falecidos naquele Nosocômio, de acordo com a organização interna do Nosocômio

§ 1º Nas salas destinadas aos PAF`s será afixada, em local visível, a relação das funerárias legalmente estabelecidas, com endereço e telefone, além da tabela de preços oficiais em vigor.

§ 2º Prevalecerá o interesse da família no exercício do direito de escolha da prestadora de serviços.

§ 3º Qualquer tipo de constrangimento aos familiares implicará na suspensão da prestadora de serviços funerários, por prazo a ser determinado pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 4º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

§ 1º Será destinado para estudo, na forma do "caput" deste artigo, o cadáver sem qualquer documentação.

§ 2º O cadáver identificado , porém sobre o qual inexistam informações relativas a endereço de parentes ou responsáveis legais, será destinado para fins e de ensino ou pesquisa de caráter científico, após a publicação da notícia do falecimento, por 3 (três) dias consecutivos nos principais jornais da cidade ou, na falta desses, no Diário Oficial do Estado de Roraima.

Art. 5º O agenciamento de serviço funerário praticado por qualquer serviço público caracterizará falta grave.

Art. 6º O Poder Público Estadual regulamentará as disposições desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 11 de março de 2004.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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