Lei Ordinária nº 420/2004
INSTITUI O TÍTULO "EMPRESA CRIANÇA" PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, E DE "AMIGO DA CRIANÇA" PARA PESSOAS FÍSICAS QUE CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
LEI Nº 420 DE 19 DE JANEIRO DE 2004
INSTITUI O
TÍTULO "EMPRESA CRIANÇA" PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, E DE "AMIGO DA CRIANÇA" PARA PESSOAS FÍSICAS QUE CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança" para as pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de divulgar os direitos da criança e do adolescente, bem como estimular doações ao referido Fundo Estadual, sobretudo nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.
§ 2º O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com o valor mínimo anual.
§ 3º O valor mínimo bem como os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A empresa que possuir o título de "Empresa Criança" poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.
§ 1º A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa colaboradora.
§ 2º Os títulos da "Empresa Criança" e de "Amigo da Criança" podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, sendo observado o período de 02 (dois) anos.
Art. 3º Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e outorgados conjuntamente com o Governo do Estado.
Art. 4º A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Governo do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrárias.
Palácio Senador Hélio Campos, 19 de janeiro de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.