Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 420/2004

INSTITUI O TÍTULO "EMPRESA CRIANÇA" PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, E DE "AMIGO DA CRIANÇA" PARA PESSOAS FÍSICAS QUE CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

LEI Nº 420 DE 19 DE JANEIRO DE 2004

INSTITUI O

TÍTULO "EMPRESA CRIANÇA" PARA AS PESSOAS JURÍDICAS, E DE "AMIGO DA CRIANÇA" PARA PESSOAS FÍSICAS QUE CONTRIBUÍREM PARA O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o título de "Empresa Criança", para as pessoas jurídicas, e de "Amigo da Criança" para as pessoas físicas que contribuírem para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de divulgar os direitos da criança e do adolescente, bem como estimular doações ao referido Fundo Estadual, sobretudo nas condições referidas no art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O título será concedido em forma de diploma, em fino acabamento, com inscrições esteticamente elaboradas, constando o nome da empresa ou pessoa e citando a presente Lei.

§ 2º O título será concedido a cada dois anos às empresas ou pessoas que contribuírem com o valor mínimo anual.

§ 3º O valor mínimo bem como os critérios necessários à regulamentação para distribuição dos títulos deverão ser definidos pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º A empresa que possuir o título de "Empresa Criança" poderá usufruir dele para fim de propaganda e divulgação.

§ 1º A critério do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser concedido o título de "Amigo da Criança" aos diretores da empresa colaboradora.

§ 2º Os títulos da "Empresa Criança" e de "Amigo da Criança" podem ser concedidos à mesma organização ou pessoa, mais de uma vez, sendo observado o período de 02 (dois) anos.

Art. 3º Os diplomas serão confeccionados pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente e outorgados conjuntamente com o Governo do Estado.

Art. 4º A concessão dos títulos será feita de forma pública e solene, com ampla divulgação na imprensa, sob a coordenação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Governo do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrárias.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de janeiro de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.