Lei Ordinária nº 419/2004
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO AOS PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO POR PARTE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 419 DE 15 DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO AOS PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO POR PARTE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros, incluídas aí as operadoras de terminais rodoviários que operam no Estado de Roraima, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos, postos de venda de passagens e em seus veículos de transporte, avisos referentes ao seguro, eventos compreendidos na cobertura e respectivos valores.
Art. 2º A afixação do aviso de indenização aos danos pessoais a serem cobertos, dar-se-á nos termos da presente Lei e da Legislação federal aplicável à matéria.
Art. 3º O aviso a que se refere a presente norma será exposto em local de fácil visibilidade por parte dos passageiros.
§ 1º O aviso a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
"Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no Decreto-Lei nº 73 /66, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada, e nos seguintes casos:
a) No caso de morte: 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País;
b) No caso de invalidez permanente: até 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País;
c) No caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas: até 8 (oito) vezes o valor do salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima.
O seguro é facultativo."
§ 2º O quadro contendo o aviso deverá ter como medida padrão mínima a seguinte área:
I - nos terminais, 1.500 cm2;
II - no interior dos ônibus, 120 cm2.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 15 de janeiro de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.