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Lei Ordinária nº 416/2004

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 416 DE 14 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos incisos VI e XII do art. 24 e nos incisos I, II, IV, VI, VII do

§ 1º e

§ 3º do art. 225 da Constituição Federal , combinados com o artigo 166 da Constituição Estadual , estabelece a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, seus princípios, objetivos e instrumento, bem como, as diretrizes e normas para o gerenciamento compartilhado dos diferentes tipos de resíduos, objetivando a prevenção e o controle da poluição, a proteção e recuperação da qualidade do ambiente e a proteção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais.

Parágrafo único. As disposições desta Lei serão aplicadas em consonância com normas federais e estaduais do meio ambiente, da saúde pública e da agricultura.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

I - a responsabilidade compartilhada entre o Poder Público, os geradores e a sociedade civil, assegurando a participação da população na gestão, controle e acompanhamento da prestação dos serviços de limpeza urbana e no gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, nos termos da legislação pertinente;

II - a cooperação interinstitucional entre os órgãos da União, do Estado e dos Municípios;

III - a regularidade, continuidade e universalidade dos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

IV - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas;

V - a racionalidade no processo de gerenciamento integrado, otimizando as ações e reduzindo os custos;

VI - a adoção de ações que promovam a redução ou eliminação de resíduos na fonte geradora e o incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação;

VII - o acesso da sociedade à educação ambiental e o direito do consumidor à informação sobre o potencial de degradação ambiental dos resíduos de produtos e serviços;

VIII - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos, com uma visão sistêmica, que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas e tecnológicas;

IX - a integração da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos às políticas sociais dos governos federal, estadual e municipais, especialmente de valorização da coleta de resíduos sólidos recicláveis e de erradicação do trabalho infantil;

X - a responsabilidade dos produtores ou importadores de matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, coletores e operadores de unidades de tratamento ou disposição final de resíduos, em qualquer das fases do gerenciamento integrado dos resíduos sólidos;

XI - a responsabilidade pós-consumo; e

XII - a responsabilização por danos causados pelos agentes econômicos e sociais e a adoção do princípio do gerador poluidor pagador.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

I - preservar a saúde pública e o ambiente;

II - estabelecer políticas governamentais integradas para a gestão dos resíduos sólidos;

III - ampliar o nível de informação existente, de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos a questão de resíduos sólidos e incentivar sua participação em sua gestão;

IV - disciplinar a gestão, reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos sólidos;

V - evitar o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos e estimular a recuperação de áreas degradadas;

VI - exigir a implantação de sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, com impactos ambientais negativos de baixa magnitude;

VII - estimular e valorizar as atividades de coleta de resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis bem como fomentar o reaproveitamento de resíduos como matérias-primas e fontes de energia;

VIII - incentivar e promover ações que visem a racionalizar o uso de embalagens, principalmente, em produtos de consumo direto; e

IX - erradicar os lixões.

Art. 4º Para alcançar os objetivos colimados, deverá o Poder Público, em parceria com a iniciativa privada, atender às seguintes diretrizes:

I - articular, potencializar e promover ações de prevenção à poluição para reduzir ou eliminar a geração de resíduos sólidos na fonte geradora;

II - incentivar pesquisas de tecnologias limpas e promover a incorporação de novas tecnologias de produção, com o objetivo de reduzir a geração de resíduos sólidos, bem como, seus impactos ambientais negativos e sua periculosidade para a saúde pública;

III - incentivar a articulação institucional entre gestores, visando à capacitação e cooperação técnica e financeira, especialmente nas áreas de saneamento básico, meio ambiente e saúde pública;

IV - implementar e induzir novas formas de disseminação de informações sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, mediante incentivo à autodeclaração na rotulagem, análise de ciclo de vida e certificação ambiental;

V - implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, incentivando a formação de consórcios, a cooperação entre municípios e a adoção de soluções conjuntas, quando viável e conveniente, mediante adoção de planos regionais;

VI - incentivar e promover ações que visem a reduzir o uso de embalagens, principalmente em produtos de consumo direto;

VII - incentivar a reutilização e a valorização dos resíduos sólidos, por meio da reciclagem de seus componentes, recuperação energética ou tratamento para fins de compostagem;

VIII - promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados e estimular a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

IX - incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores, classificadores e/ou associações de trabalhadores autônomos que realizam a coleta e a separação de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis;

X - fomentar o consumo, pelos órgãos e agentes públicos, de produtos constituídos total ou parcialmente de material reciclado;

XI - incentivar a criação de centrais integradas de tratamento para resíduos;

XII - promover e exigir a recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de acidentes ambientais ou resultantes da disposição inadequada dos resíduos sólidos;

XIII - incentivar e implantar linhas de crédito e financiamento para a operacionalização de Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

I - o planejamento e o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos, por meio da articulação entre Poder Público, produtores e demais segmentos da sociedade civil;

II - os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção à poluição, minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

III - os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem as práticas de prevenção à poluição e de minimização dos resíduos e as medidas administrativas, fiscais e tributárias que inibam ou restrinjam a produção de bens e a prestação de serviços com maior impacto ambiental negativo;

IV - a estruturação de uma rede de informações a respeito dos impactos ambientais gerados por resíduos de produtos e serviços e a disseminação dessas informações;

V - a definição de indicadores para o estabelecimento de padrões, visando ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos, bem como, de metas e prazos para adequação dos empreendimentos às normas desta Lei;

VI - a medição e a avaliação dos impactos ambientais dos produtos, serviços e processos produtivos;

VII - o licenciamento, o monitoramento, as auditorias ambientais, a fiscalização e a imposição de penalidades aos infratores;

VIII - o termo de compromisso e o ajustamento de conduta ambiental;

IX - os acordos voluntários firmados por setores da economia;

X - a certificação ambiental de produtos e serviços;

XI - a auto-declaração ambiental na rotulagem dos produtos; e

XII - as ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

a) o gerador, a eliminar desperdícios e a realizar a segregação de resíduos para a coleta seletiva;

b) o consumidor, a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo; e

c) o gerador e o consumidor, a aproveitarem os resíduos gerados.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E DA CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 6º Considera-se Resíduo Sólido qualquer material, substância ou objeto descartado, resultante de atividades humanas e animais ou decorrente de fenômenos naturais, que se apresentem nos estados sólido e semi-sólido, incluindo-se os particulados.

Parágrafo único. Equiparam-se aos resíduos sólidos: os lodos provenientes de sistema de tratamento de água e esgotos, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como os efluentes líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento final em rede pública de esgotos ou corpos d`água ou exijam, para isso, soluções técnicas ou economicamente inviáveis; e os resíduos gasosos contidos em recipientes.

Art. 7º As definições dos termos utilizados nesta Lei encontram-se no anexo I.

Art. 8º Para os fins desta Lei, os resíduos sólidos enquadram-se nas seguintes categorias:

I - quanto à origem:

a) resíduos urbanos, classificados em:

1 - domiciliares, originários das atividades residenciais;

2 - comerciais e decorrentes de prestação de serviços, originários das atividades dos diversos estabelecimentos comerciais e de prestadoras de serviços; e

3 - provenientes dos serviços de limpeza pública, varrição, poda, capinação, do sistema de drenagem, da limpeza de vias, logradouros públicos, feiras, mercados, monumentos, praias, etc.

b) outros resíduos que, em função das características peculiares que apresentam, passam a merecer cuidados especiais em sua manipulação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, tais como:

1 - resíduos industriais, provenientes de atividades de pesquisa e produção de bens, bem como, os resultantes das atividades de mineração e os das áreas de utilidades e manutenção de estabelecimentos industriais;

2 - resíduos de serviços de saúde, provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial às populações humana ou animal, de centros de pesquisa e de desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde, bem como, os medicamentos vencidos ou deteriorados;

3 - resíduos de atividades rurais: provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados nas mesmas;

4 - resíduos de portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários e portuários e os postos de fronteira;

5 - resíduos sólidos de construção e demolição;

6 - resíduos de Estações de Tratamento de Esgotos - ETEs, e de Estações de Tratamento de Águas - ETAs;

7 - resíduos radioativos, materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados de acordo com a norma da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e que sejam de reutilização imprópria ou não-prevista; e

8 - resíduos especiais pós-consumo, as embalagens e os produtos que, após o encerramento de sua vida útil, por suas características, necessitem de recolhimento e destinação específica.

II - quanto à natureza:

a) resíduos classe I - perigosos, aqueles que, em função de suas características intrínsecas e inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentem riscos à saúde ou ao ambiente;

b) resíduos classe II - não-inertes, aqueles que podem apresentar característica de combustibilidade, biodegrabilidade ou solubilidade, com possibilidade de acarretar riscos à saúde ou ao ambiente, não se enquadrando nas classificações de resíduos classe I - perigosos, ou classe III - inertes; e

c) resíduos classe III - inertes, aqueles que, por suas características intrínsecas, não oferecem riscos à saúde e que não apresentam constituintes solúveis em água em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.

§ 1º A determinação das classes dos resíduos, segundo a sua natureza, deverá ser feita conforme as Normas Técnicas da ABNT, as deliberações do CONAMA, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT, e demais normas federais e estaduais pertinentes;

§ 2º Quando um resíduo não puder ser classificado nos termos da norma específica, o órgão ambiental competente poderá estabelecer classificação provisória.

TÍTULO II

DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º As unidades geradoras e receptoras de resíduos sólidos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e a regulamentação pertinentes, devendo ser monitoradas e ter suas atividades encerradas de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. As unidades referidas no caput deste artigo deverão ter um técnico habilitado responsável pelo gerenciamento dos resíduos.

Art. 10 Compete aos geradores de resíduos sólidos a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a disposição final, atendendo aos requisitos de proteção ambiental e da saúde pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, deverão os estabelecimentos geradores, quando assim exigidos pelo órgão ambiental competente, providenciar:

I - a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com a sua classificação;

II - o acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos resíduos, se for o caso;

III - a manutenção de áreas para a operação e armazenamento dos resíduos;

IV - a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes;

V - o transporte externo, tratamento e disposição final dos resíduos, na forma exigida pelas autoridades competentes.

Art. 11 As unidades receptoras de resíduos são responsáveis por projetar o seu sistema, de acordo com a legislação e normas técnicas pertinentes, e por implantar, operar, monitorar e proceder ao encerramento das suas atividades, conforme os projetos previamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes.

Art. 12 Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos de qualquer natureza.

I - lançamento ou disposição in natura a céu aberto e, em especial, seu lançamento em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d`água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, em unidades de conservação de proteção integral, em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação com períodos de recorrência de, no mínimo, 15 (quinze) anos;

II - lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;

III - lançamento em qualquer local que possa poluir as águas subterrâneas, especialmente em áreas de recarga de aqüíferos;

IV - armazenamento em edificação inadequada;

V - infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;

VI - queima ao ar livre;

VII - utilização de resíduos perigosos como matéria-prima e fonte de energia, bem como, a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente;

VIII - utilização para alimentação humana;

IX - utilização de resíduos sólidos in natura como insumo agrícola e para alimentação animal, em desacordo com a normatização dos órgãos federal, estadual e municipais competentes;

X - tratamento e disposição final de resíduos sólidos em áreas de segurança aeroportuária, na forma da legislação pertinente; e

XI - deposição de resíduos industriais em áreas de elevado potencial agrícola.

§ 1º Em situações excepcionais de emergência, os órgãos da saúde e ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa;

§ 2º A acumulação temporária de resíduos sólidos, de qualquer natureza, somente será tolerada caso não ofereça risco sanitário e ambiental e mediante autorização do órgão ambiental competente;

§ 3º O período de recorrência de que trata o inciso I deste artigo poderá ser aumentado em até 100 anos, sempre que o órgão ambiental competente dispuser de maiores informações sobre as áreas sujeitas a inundações.

Art. 13 O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde que essa disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, definida em projetos específicos, obedecidas as condições e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente por ocasião do licenciamento ambiental.

Art. 14 Ficam proibidos, no território do Estado, a disposição final ou o armazenamento de resíduos sólidos provenientes de outros Estados da Federação, salvo se tratar de operação intermediária de um tratamento, reciclagem, reutilização, recuperação de energia ou matéria-prima ou incorporação em produtos, em instalação licenciada ou aprovada pelo órgão ambiental estadual ou para encaminhamento à instalação no exterior.

§ 1º O prazo e condições para armazenamento serão especificados pelo órgão ambiental estadual.

§ 2º O recebimento de resíduos de que trata este artigo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental do Estado de Roraima e de autorização de liberação do OEMA do Estado onde os resíduos foram gerados e somente poderão ser manipulados em instalação licenciada e nas condições aprovadas pelo órgão ambiental competente;

§ 3º Excepcionalmente, e mediante autorização específica do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAT, poderão ser recebidos resíduos não-perigosos, para tratamento e disposição final no Estado de Roraima, sempre que esteja garantindo a reciprocidade de realização da operação do Estado de Roraima para o Estado em questão, quando houver beneficio da saúde pública e/ou preservação ambiental; bem como quando resulte em diminuição de custos para as partes envolvidas.

Art. 15 A transferência de resíduos para outro Estado só poderá ser feita mediante prévia autorização do órgão ambiental do Estado de Roraima e do órgão ambiental do Estado de destino.

Art. 16 Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos arcarão com os custos relativos a todas as suas etapas, incluídas as análises técnicas requeridas pelas autoridades competentes.

Art. 17 As unidades receptoras de resíduos industriais deverão realizar, no recebimento dos resíduos, controle das quantidades e características dos mesmos, de acordo com a sistemática aprovada pelo órgão ambiental competente.

Art. 18 O órgão de controle ambiental competente poderá exigir , das empresas geradoras e receptoras de resíduos, a contratação de seguro ambiental, quando disponível e na forma a ser disciplinada pelo CEMAT, visando garantir a recuperação das áreas degradadas em função de suas atividades por acidentes, ou pela disposição inadequada de resíduos.

Art. 19 As entidades e os órgãos da Administração Pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental negativo, que sejam duráveis, não-perigosos, recicláveis, reciclados e passiveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO

Art. 20 o órgão ambiental estadual divulgará, anualmente, o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos Urbanos e a situação de conformidade das instalações públicas e privadas receptoras de resíduos, bem como o cadastro de fontes efetiva ou potencialmente poluidoras que sejam consideradas prioritárias, de transportadoras e de locais de destinação de resíduos sólidos poluentes ou perigosos.

Art. 21 Fica assegurado ao público em geral o acesso às informações relativas a resíduos sólidos existentes nos bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Estado.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGIRS

Art. 22 O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS, deverá conter a estratégia geral dos responsáveis pela geração, acondicionamento, armazenamento, transporte, recuperação, tratamento e disposição final dos resíduos a fim de preservar a saúde humana e o ambiente, especificar medidas que incentivem a conservação de recuperação de recursos e dar condições para sua destinação adequada.

§ 1º O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos definido no caput deste artigo, cuja elaboração compete aos responsáveis pela gestão dos resíduos a serem definidos pelo CEMAT, deverá ser submetido previamente à apreciação do órgão ambiental competente, de saúde e da agricultura, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 2º Os Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos deverão ter horizonte temporal compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, devendo ainda ser periodicamente revisados e devidamente compatibilizados com o plano anteriormente vigente.

§ 3º Caberá aos órgãos ambientais, de saúde e da agricultura, conforme as respectivas áreas de competência, fixar os critérios básicos para a elaboração dos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos - PGIRS - para fins de licenciamento ou da renovação de licença de operação contendo, no mínimo:

I - origem, caracterização e quantidade de resíduos gerados;

II - princípios que conduzam à otimização de recursos, por meio de cooperação entre os municípios, assegurada a participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada, no caso de resíduos urbanos;

III - diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento integrado de resíduos sólidos;

IV - procedimentos ou instruções a serem adotados na segregação, classificação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, transtorno, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;

V - ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

VI - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por resíduos,

considerando suas diversas etapas - segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final.

VII - cronograma de implantação das medidas de ações propostas; e

VIII - designação do responsável técnico e o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos.

§ 4º Em casos especiais, a critério do órgão ambiental competente, poderá ser exigido o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos independentemente do licenciamento ambiental ou para atividades que não estejam sujeitas a esse procedimento.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FISCAIS

Art. 23 A auto-sustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto e médio prazos.

Art. 24 Deverão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros ao terceiro setor, como as organizações de catadores de materiais recicláveis, bem como às instituições públicas e privadas que:

I - promovam preferencialmente práticas de prevenção à poluição e da minimização dos resíduos gerados por intermédio de reutilização, reciclagem e recuperação energética de resíduos sólidos;

II - estimulem, mediante programas específicos, a implantação de unidades de coleta, triagem, beneficiamento e reciclagem de resíduos sólidos;

III - promovam a fabricação de produtos com alto rendimento, duráveis, recicláveis, reutilizáveis, retornáveis, passíveis de consertar e que não ponham em risco a saúde humana e o ambiente;

IV - incentivem a pesquisa e a implementação de processos que utilizem as chamadas tecnologias limpas;

V - implantem Sistema de Gestão Ambiental de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades especificamente estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 25 Deverá ainda o Estado estabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição, pelos Municípios, de equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana.

CAPÍTULO V

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PERIGOSOS

Art. 26 Os resíduos que apresentem risco potencial à saúde pública e ao ambiente, devido a sua periculosidade, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.

Art. 27 O licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade que gere resíduos perigosos condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o gerenciamento integrado desses resíduos.

Art. 28 Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento de resíduos perigosos devem informar, anualmente, ou sempre que solicitados pelas autoridades competentes:

I - a quantidade de resíduos produzidos, manipulados, acondicionados, armazenados, coletados, transportados ou tratados, conforme cada caso específico, assim como a natureza dos mesmos e sua disposição final;

II - as medidas adotadas com o objetivo de reduzir a quantidade e a periculosidade dos resíduos e de aperfeiçoar tecnicamente o seu gerenciamento integrado.

Parágrafo único. Os geradores e/ou responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos perigosos devem ainda:

I - manter os locais de operação, recipientes e veículos de transporte relacionados ao gerenciamento de resíduos perigosos devidamente identificados, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

II - não adotar condutas capazes de causar aumento da periculosidade dos resíduos ou que dificultem, de alguma forma, o seu gerenciamento integrado;

III - manter inventário atualizado e facilmente acessível dos resíduos perigosos;

IV - informar imediatamente às autoridades competentes sobre a ocorrência de acidentes ou sobre o desaparecimento de resíduos, durante qualquer etapa do gerenciamento.

Art. 29 O gerenciamento de resíduos perigosos, quando não for executado pelo próprio gerador, somente poderá ser feito por empresas ou pessoas licenciadas pela autoridade ambiental competente para tal fim.

Art. 30 O transporte de resíduos perigosos deverá ser realizado com estrita obediência às normas pertinentes, observando-se, sempre, a necessidade de inventário dos resíduos que estão sendo transportados.

§ 1º O transporte de resíduos perigosos deverá dar-se com emprego de equipamentos adequados, devidamente acondicionados e rotulados, em conforme com as normas nacionais e internacionais pertinentes.

§ 2º Quando houver movimentação de resíduos perigosos para fora da unidade geradora, os geradores, transportadores e as unidades receptoras de resíduos sólidos perigosos deverão, obrigatoriamente, utilizar o Manifesto de Transporte de resíduos, de acordo com critérios estabelecidos em norma técnica brasileira ou pelo CEMAT.

§ 3º Aquele que executar o transporte interestadual de resíduos perigosos deverá verificar, junto aos órgãos de trânsito do estado e dos Municípios, as rotas preferenciais por onde a carga deverá passae e informar ao órgão ambiental estadual o roteiro de transporte.

Art. 31 O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização com adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem com a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará risco adicional à saúde pública e ao ambiente.

Art. 32 Os fabricantes, importadores ou fornecedores de produtos e serviços que gerem resíduos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde pública ou ao ambiente, deverão informar a comunidade sobre os riscos decorrentes de seu manejo, de maneira ostensiva e adequada, por meio de rotulagem e outros meios eficazes, em conformidade com o estabelecido pelos órgãos competentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

§ 1º os produtos e serviços de que trata este artigo devem ser acompanhados por instruções claras e detalhadas sobre os procedimentos a serem tomados pelo consumidor quanto ao seu manuseio e descarte, ou quanto à devolução das embalagens ou dos resíduos deles resultantes, quando exigidos.

§ 2º Cabe aos fabricantes e aos importadores dos produtos, de que trata este artigo, a elaboração das instruções e informações ao consumidor;

§ 3º No caso de Produto fabricado em outro Estado da Federação, o comerciante será responsável pelo cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.

Art. 33 Os resíduos radioativos serão gerenciados, coletados e estocados de acordo com as normas estabelecidas pela CNEN, Comissão Nacional de Energia Nuclear e de acordo com a legislação própria.

CAPÍTULO VI

DA COLETA E DO TRANSPORTE DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 34 O transporte de resíduos sólidos deverá dar-se em condições que garantam a proteção à saúde pública, à preservação ambiental e à saúde e segurança do trabalhador.

Art. 35 Os sistemas de coleta e transporte de resíduos deverão observar às seguintes diretrizes, sem prejuízo do atendimento a outras normas estabelecidas na legislação estadual e federal pertinentes:

I - os resíduos sólidos, independentemente de sua classificação, devem ser transportados de maneira a evitar que haja vazamentos ou emissão de poluentes na atmosfera ou que venham a causar lesões ao funcionário da coleta de resíduos ou a terceiros;

II - possuir carroceria estanque de forma que os resíduos a serem transportados não fiquem expostos;

III - possuir licença de operação, quando exigida pela legislação pertinente, específica por classificação dos resíduos a serem coletados, emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 36 Na elaboração do plano de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, o Município deverá considerar:

I - a quantidade de resíduos sólidos produzidos pela comunidade;

II - os recursos técnicos, humanos e financeiros disponíveis para coleta;

III - local, freqüência e horário mais indicados para a coleta;

IV - itinerário mais adequado para a coleta;

V - estudo de caracterização dos resíduos sólidos gerados pela comunidade.

Art. 37 Devem ser assegurados aos funcionários que trabalham no manejo de resíduos sólidos:

I - uso de equipamentos de proteção individual;

II - treinamento específico para as tarefas executadas, com supervisão permanente;

II - controle periódico das condições de sua saúde.

Art. 38 Os resíduos perigosos, quando coletados pela municipalidade, deverão ser transportados por meio de operações específicas e diferenciadas da coleta dos resíduos urbanos e encaminhados para as unidade de tratamento ou disposição final.

CAPÍTULO VII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Art. 39 Constituem serviços públicos de caráter essencial, a organização e o gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 40 O estado deverá, por meio dos seus órgãos competentes, respeitando suas especificidades e atribuições:

I - promover ações objetivando que os sistemas de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos sejam estendidos a todos os municípios e atendam aos princípios de regularidade, permanência, modicidade e sistematicidade, em condições sanitárias e de segurança;

II - incentivar a implantação gradativa, nos municípios, da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento otimizando dos materiais para os quais exista viabilidade técnica de reaproveitamento;

III - criar programas específicos que incentivem a implantação e ampliação, por parte do Poder Público Municipal, de sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos não abrangidos pela coleta regular;

IV - promover e fomentar programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;

V - estimular os Municípios a atingirem a auto-sustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza urbana, por meio de orientação para a criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;

VI - fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza urbana nos Municípios, em consonância cm as políticas estadual e federal;

VII - criar mecanismos que facilitem a comercialização dos recicláveis em todas as regiões do Estado;

VIII - incentivar a formação de consórcios entre Municípios, quando viável, para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos recicláveis;

IX - fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implementação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.

Art. 41 Os municípios deverão apresentar Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos quando da solicitação de licenciamento para unidades de tratamento e de disposição final de resíduos sólidos, bem como quando da solicitação de financiamento a instituições oficiais de crédito estaduais.

§ 1º Os Planos a que se refere este artigo deverão, preferencialmente, incluir as estratégias de redução sólidos na fonte geradora, reutilização e reciclagem por meio de coleta seletiva ou da implementação de projetos de segregação dos recicláveis e o reaproveitamento da fração orgânica, após tratamento, na agricultura, utilizando formas de disposição final, preferencialmente, apenas para os rejeitos desses procedimentos;

§ 2º Os planos e projetos específicos que envolvem reciclagem, coleta seletiva e estratégias de minimização da geração de resíduos na fonte, deverão incluir programas de conscientização ambiental e sanitária, bem como incentivar a criação e o desenvolvimento de associações e/ou cooperativas de catadores, classificadores e/ou associações de trabalhadores autônomos que realizam a coleta e separação de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis, inserindo-os nos processos de planejamento e execução dos sistemas de coleta seletiva bem como propiciando a infra-estrutura básica e a viabilização econômica da atividade.

Art. 42 Nos municípios, em especial naqueles com população flutuante significativa, deverão ser desenvolvidas campanhas publicitárias com vistas ao incentivo da população a contribuir para a conservação do ambiente e manutenção da limpeza urbana, atuando o Poder Público, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, no sentido de executar ações que promovam práticas de prevenção à poluição, de coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados por meio da reutilização, reciclagem e recuperação energética.

Art. 43 Os governos municipais, consideradas as suas particularidades, deverão incentivar e promover, com apoio do Estado, ações que visem a reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos na zona rural.

Art. 44 As soluções locacionais para implantação das obras do sistema de limpeza urbana, bem como as técnicas e tecnológicas específicas para tratamento e disposição final de resíduos deverão ser definidas, observando-se as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, estando sujeitas ao licenciamento do órgão ambiental competente.

Art. 45 Os planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e de expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para instalação de unidades de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.

Art. 46 Os usuários dos sistemas de limpeza urbana ficam obrigados a acondicionar os resíduos de forma adequada para a apresentação à coleta, em local acessível, cabendo-lhes observar as normas municipais que estabeleçam a segregação dos resíduos no próprio local de origem e que indiquem as formas de acondicionamento para coleta.

Art. 47 Fica proibida, ao usuário, a disponibilzação para coleta pública municipal de resíduos sólidos para o qual exista um sistema de retorno obrigatório instituído por lei.

Art. 48 O gerenciamento integrado dos resíduos provenientes do comércio e de serviços efetuados em lojas, centros de lojas, sacolões, mercados, supermercados, hipermercados, postos volantes de vendas, postos de gasolina e similares, oficinas, bancos, estabelecimentos de ensino, escritórios e outros de natureza similar, cuja quantidade seja superior àquela estabelecida para a coleta dos resíduos pela Municipalidade, é de responsabilidade dos comerciantes e prestadores de serviços.

Parágrafo único. A autoridade ambiental competente disciplinará as condições de exigibilidade de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos para os estabelecimentos de que trata este artigo.

CAPÍTULO VIII

DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E MINERÁRIOS

Art. 49 Compete aos estabelecimentos industriais e de mineração a responsabilidade pelo gerenciamento completo de seus resíduos, desde a sua geração até a disposição final, atendendo aos requisitos de proteção ambiental e da saúde pública.

Art. 50 Os depósitos de rejeitos industriais não deverão situar-se em áreas geológicas instáveis.

Art. 51 Os setores industriais e de mineração deverão elaborar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Industriais, priorizando soluções integradas, na forma estabelecida pelo órgão ambiental competente, podendo prever a destinação em centrais integradas de tratamento e disposição final para múltiplos resíduos.

§ 1º O CEMAT estabelecerá quais os setores produtivos estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Industriais.

§ 2º Independentemente do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Industriais a ser elaborado pelos setores produtivos, os estabelecimentos industriais e de mineração, quando determinado pela autoridade ambiental competente, deverão elaborar e implementar, individualmente, seus respectivos Planos de Gerenciamento Integrado de Resíduos Industriais.

Art. 52 As unidades geradoras de resíduos industriais devem buscar soluções que possibilitem a prevenção à poluição, através da reutilização, reciclagem e redução da periculosidade desses resíduos.

CAPÍTULO IX

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 53 Para os efeitos desta Lei, são considerados resíduos de serviços de saúde os provenientes de hospitais, maternidades, prontos-socorros, sanatórios, clínicas médicas, casas de saúde pública, consultórios médicos e odontológicos, centros de hemodiálise, bancos de sangue, farmácias e drogarias e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.

Parágrafo único. Equiparam-se a resíduos de serviços de saúde, para os efeitos desta Lei, os decorrentes de serviços veterinários, laboratórios de análise clínicas e patologia, laboratórios de saúde animal, centros de pesquisa, desenvolvimento, experimentação e produção na área de farmacologia e saúde animal, os serviços de medicina legal e anatomia patológica, os biotérios e qualquer outra unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial, os provenientes de barreiras sanitárias, necrotérios e funerárias e os medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados.

Art. 54 Os estabelecimentos de saúde são responsáveis pelo gerenciamento completo de seus resíduos, de acordo com as peculiaridades dos serviços, desde sua geração até a disposição final, sem prejuízo da responsabilidade dos transportadores e depositários finais ou outros agentes envolvidos.

Art. 55 O importador, o fabricante e o distribuidor de remédios, bem como os prestadores de serviços de saúde, são co-responsáveis pela coleta dos resíduos resultantes dos produtos vencidos ou considerados, por decisão das autoridades competentes, inadequados ao consumo, na forma do disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único. O importador e o fabricante dos produtos descritos neste artigo são responsáveis pelo gerenciamento integrado dos respectivos resíduos.

Art. 56 Os órgãos de meio ambiente e de saúde definirão, em conjunto, critérios para determinar quais os atendimentos estão obrigados a apresentar o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de Serviço de Saúde.

Art. 57 Os resíduos dos serviços de saúde serão enquadrados na classificação estabelecida pela legislação federal e estadual pertinente, assegurando-se que:

§ 1º Os resíduos infectantes não poderão ser dispostos no meio ambiente sem tratamento prévio que assegure:

I - a eliminação das características de periculosidade do resíduo;

II - a preservação dos recursos naturais;

III - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública;

§ 2º Garantida a eliminação da patogenicidade dos resíduos de saúde infectantes, conforme procedimentos estabelecidos em legislação própria, estes poderão ser equiparados a resíduos de saúde comuns, para fins de coleta para prestador dos serviços de limpeza urbana.

§ 3º Devem sr observados princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem estes resíduos, objetivando a sua redução.

CAPÍTULO X

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NOS ESTABELECIMENTOS RURAIS

Art. 58 Resíduos rurais são aqueles provenientes da atividade agropastoril ou demais atividades rurais, bem como os resíduos dos respectivos insumos, incluindo os agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos ou classificados como perigosos, bem como as suas respectivas embalagens.

Art. 59 Os geradores de resíduos sólidos oriundos da classificação ou industrialização de produtos de origem vegetal, que possam oferecer riscos de contaminação por pragas ou moléstia, bem como os responsáveis pelas culturas, suas sementeiras e viveiros de mudas consideradas abandonadas que possam oferecer os mesmos riscos, deverão submetê-los a processo de descontaminação específica, a critério do órgão estadual competente, devendo sua destinação ser feita em local licenciado pelo órgão estadual do meio ambiente.

Art. 60 Cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos rurais o gerenciamento dos resíduos por eles gerados, obedecidas as normas federais e estaduais sobre os resíduos de agrotóxicos vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como suas embalagens.

Art. 61 São de responsabilidade do fabricante ou do importador o recolhimento e destinação dos insumos agrícolas ou dos agrotóxicos e afins, de acordo com a tipificação estabelecida na legislação própria, vencidos, proibidos, apreendidos, classificados como perigosos, bem como as suas embalagens.

Art. 62 Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos utilizados e dos produtos considerados impróprios para utilização ou em desuso aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas contratações de venda e compra, sob pena de assumirem responsabilidade solidária com o fornecedor pelo gerenciamento integrado desses resíduos.

Art. 63 É responsabilidade do fabricante ou do importador fornecer os dados relativos à composição e periculosidade dos agrotóxicos e afins, bem como os procedimentos de desintoxicação e descontaminação, às empresas públicas ou privadas responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos, bem como aos órgãos municipais e estaduais de meio ambiente.

CAPÍTULO XI

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PROVENIENTES DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS, POSTOS DE FRONTEIRA E ESTRUTURA SIMILARES

Art. 64 Compete às administrações dos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e postos de fronteira a responsabilidade pelo gerenciamento integrado dos resíduos por eles gerados, de maneira a atender às exigências legais pertinentes.

Parágrafo único. As unidades geradoras de resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais ferroviários, bem como postos de fronteira, deverão elaborar e implementar Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, conforme critérios a serem estabelecidos pelo CEMAT.

Art. 65 Os resíduos gerados a bordo de unidades e transporte, provenientes de áreas endêmicas definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, os resíduos sólidos provenientes de serviço de atendimento médico e os animais mortos a bordo serão considerados , com vistas ao manejo e tratamento, como resíduos infectados de serviços de saúde.

Art. 66 Os resíduos provenientes das áreas de manutenção de unidades de transporte, de depósitos de combustíveis, de armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndio ou similares, que apresentem risco à saúde púbica ou ao ambiente devido as suas características, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos, nos termos desta Lei e demais normas aplicáveis.

Art. 67 Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas não-endêmicas deverão ser enquadrados como resíduos urbanos, para efeito de manuseio e disposição final.

CAPÍTULO XII

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 68 As unidades de tratamento de água e esgotos sanitários, Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs, as empresas que operam a limpeza de fossas serão responsáveis pelo gerenciamento integrado do lodo produzido em seus processos de tratamento, incluindo coleta, acondicionamento, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos gerados nas primeiras e coletados pela última.

Parágrafo único. A seleção de sistemas de tratamento deverá privilegiar, sempre que possível, alternativas técnicas que apresentem pequena produção de lodo e destinação pela reciclagem.

Art. 69 Para efeitos desta Lei, o termo lodo de esgoto inclui o lodo primário, lodo biológico aeróbico não-estabilizado, lodo biológico aeróbio estabilizado e lodo biológico anaeróbico.

Art. 70 As autoridades competentes deverão definir os parâmetros ambientais, agronômicos e sanitários para a utilização agrícola do lodo, de forma a assegurar a adequação do produto final.

CAPÍTULO XIII

DOS RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Art. 71 Consideram-se resíduos sólidos de construção e demolição os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça, metralha ou resíduos de construção civil.

Parágrafo único. A classificação dos resíduos sólidos de construção e demolição obedecerá às normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 72 Na forma desta Lei, são responsáveis pelo gerenciamento integrado dos resíduos sólidos de construção e demolição:

I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;

II - o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; e

III - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição de resíduos sólidos de construção e demolição.

Art. 73 O construtor ou empresa construtora são individualmente responsáveis pelos atos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos gerados no exercício de suas atividades.

Parágrafo único. A contratação de construtor ou empresa construtora, de empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta e/ou disposição de resíduos sólidos de construção e demolição que não apresentem habilitação técnica válida e regular acarreta a responsabilização solidária de todos quanto da relação jurídica tenham participado, relativamente aos atos de gerenciamento integrado de resíduos sólidos da obra ou reforma.

Art. 74 Os resíduos sólidos de construção e demolição terão disposição final nos locais e nas condições estabelecidas pelo Poder Público Municipal.

CAPÍTULO XIV

DOS RESÍDUOS ESPECIAIS PÓS-CONSUMO

Art. 75 Para efeitos desta Lei consideram-se resíduos especiais pós-consumo:

I - os resíduos tecnológicos, tais como:

a) os aparelhos eletro-eletrônicos, eletrodomésticos e seus componentes;

b) os provenientes da indústria de informática;

c) as baterias, pilhas e outros acumuladores de energia, bem como os produtos que contenham pilhas e baterias integradas à sua estrutura de forma não-removível;

d) as lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de sólido e de luz mista;

e) os veículos automotores;

II - as embalagens não-retornáveis:

III - os pneumáticos;

IV - os óleos lubrificantes e assemelhados;

V - outros resíduos a serem definidos pelas normas federais ou estaduais ou especialmente indicados pelo CEMAT.

Art. 76 Os fabricantes e os importadores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especial pós-consumo de que trata esta lei são responsáveis pelo seu recolhimento, pela sua descontaminação, quando necessária, e pela sua disposição final, de acordo com as normas e cronogramas estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no "caput"deste artigo deverá ser estabelecido,pelo fabricante ou importador, sistema de coleta das embalagens e dos resíduos após o uso dos produtos pelo consumidor, ou após o reconhecimento dos produtos como impróprios para utilização

§ 2º O sistema de coleta de embalagens, produtos e resíduos de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo fabricante ou importador para fins de licenciamento de novos empreendimentos;

§ 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo os fabricantes e os importadores de produtos e embalagens que geram resíduos classificados como especial pós-consumo, disciplinados pela legislação federal e estadual pertinente deverão:

I - criar centros de recepção para a coleta de resíduo a ser descartado, devidamente sinalizada e divulgado;

II - estabelecer formas de recepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento e disposição final destes produtos, visando a garantir a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental;

III - promover no âmbito de suas atividades e em parceria com os municípios, estudos e pesquisas destinados a desenvolver processos de prevenção à poluição, minimização de resíduos, tratamento de efluentes e emissões gerados, bem como para reprocessamento, reciclagem e disposição final de resíduos sólidos;

IV - promover campanhas educativas e de conscientização pública sobre as práticas de prevenção à poluição e aos impactos ambientais negativos causados pela disposição inadequada de resíduos, bem como os benefícios da reciclagem e da disposição final adequada;

V - informar aos consumidores sobre o procedimento de retorno dos mesmos, por meio de rotulagem nas próprias embalagens.

Art. 77 Na implantação, pelo fabricante ou importador, de sistema obrigatório de coleta e retorno de embalagens, produtos ou resíduos tecnológicos, os distribuidores e os pontos de venda ficam obrigados a recebê-los em depósito.

TÍTULO III

DOS MÉTODOS DE TRATAMENTO E DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DA INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS

Art. 78 O emprego ou a implantação de sistemas de incineração para tratamento e destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado.

§ 1º Não será permitida a incineração de resíduos sem prévia caracterização completa dos mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado;

§ 2º Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos resultantes da incineração.

§ 3º O empreendedor deverá fazer o automonitoramento e propiciar todas as condições necessárias à avaliação do processo térmico pelo órgão de controle ambiental competente.

Art. 79 Os gases de combustão, vapores, particulados e cinzas emitidos na saída da chaminé dos incineradores e os efluentes líquidos deverão obedecer aos valores limites de emissão estabelecidos por autoridade ambiental competente.

Parágrafo único. Os resíduos gerados no processo térmico deverão ter a destinação adequada.

CAPÍTULO II

DO CO-PROCESSAMENTO

Art. 80 O co-processamento de resíduos deverá obedecer aos preceitos estabelecidos na Legislação Federal, Estadual, Municipal e regulamentação de autoridade competente.

Art. 81 As instalações que realizam atividades de co-processamento deverão dispor de áreas adequadas para recepção, armazenamento temporário e manipulação segura dos resíduos.

Parágrafo único. As instalações mencionadas no "caput" deste artigo são consideradas unidades receptoras de resíduos, e, como tal, sujeitas a licenciamento pelas autoridades ambientais competentes.

CAPÍTULO III

DOS ATERROS

Art. 82 Os resíduos, devidamente classificados quanto à natureza, somente poderão ser encaminhados para um aterro de classificação correspondente.

Art. 83 Os aterros devem estar localizados e ser concebidos de maneira a evitar a poluição do solo, do ar, das águas superficiais e subterrâneas, proporcionando, em tempo útil e nas condições necessárias, a retirada eficaz dos líquidos percolados, devendo a proteção do solo, das águas superficiais e subterrâneas ser assegurada mediante o cumprimento das normas estabelecidas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. É obrigatória a avaliação das condições do solo, das águas superficiais e subterrâneas, de acordo com as normas e periodicidade estabelecidas pelas autoridades ambientais competentes.

Art. 84 Sempre que tecnológica e economicamente viável, os gases gerados em aterros de resíduos sólidos deverão ser utilizados.

Art. 85 Um aterro somente poderá ser considerado encerrado depois de as autoridades competentes terem realizado uma inspeção final no local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que aprova o encerramento.

Parágrafo único. Esta disposição em nada diminui a responsabilidade do operador decorrente das condições da licença.

Art. 86 Após o encerramento da operação de um aterro, o respectivo operador permanecerá responsável por sua conservação, acompanhamento e controle de sua manutenção, bem como monitoramento ambiental.

Parágrafo único. O operador notificará as autoridades competentes de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente ou fatos relevantes revelados pelas operações de controle e monitoramento e submeter-se-á à decisão dessas autoridades quanto à natureza das medidas corretivas a serem tomadas e ao respectivo cronograma de implementação.

CAPÍTULO IV

DA RECICLAGEM

Art. 87 A reciclagem de resíduos sólidos deve ser adotada quando ocorrerem as seguintes condições:

I - ser considerada ambientalmente conveniente;

II - ser considerada economicamente viável e existir um mercado, ou este possa ser criado, para os resíduos triados e para as substâncias produzidas;

III - ser considerada tecnicamente possível mesmo que requeira pré-tratamento do resíduo;

IV - os custos do processo de reciclagem não sejam desproporcionais em comparação com os custos do tratamento e da disposição final requeridos.

Parágrafo único. A reciclagem deve ocorrer de forma apropriada e segura, de acordo com a natureza do resíduo, e de forma a não ferir os interesses públicos, nem aumentar a concentração de poluentes.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE COMPOSTAGEM

Art. 88 As unidades de compostagem deverão atender às normas municipais, estaduais e federais, quer seja no que se refere às instalações físicas do empreendimento, processo e condições de operação, bem como do composto orgânico produzido.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 89 A gestão dos resíduos sólidos é responsabilidade de toda a sociedade deverá ter como meta prioritária a sua não-geração, devendo o sistema de gerenciamento integrado destes resíduos buscar sua minimização, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final adequada.

Art. 90 As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado são responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transferência, tratamento e disposição final de seus resíduos sólidos, respondendo pelos danos que estes causem ao ambiente.

§ 1º A responsabilidade do gerador não exime a do transportador e a do receptor do resíduo, pelos incidentes que causem degradação ambiental, ocorrida, respectivamente, durante o transporte ou em suas instalações.

§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo recairá ainda sobre:

I - o órgão municipal ou entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos urbanos;

II - o proprietário, pessoa física ou jurídica, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não podem ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular.

Art. 91 O gerador poderá encaminhar seu resíduo às unidades receptoras, desde que devidamente licenciadas e mediante autorização específica para o transporte e destinação de resíduos.

§ 1º Obedecidas às condições estabelecidas no "caput" deste artigo, caberá à unidade receptora a responsabilidade pela correta gestão dos resíduos sólidos recebidos.

§ 2º A Prefeitura, quando contratada nos termos deste artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.

§ 3º A responsabilidade administrativa do gerador pelos incidentes ocorridos nas instalações de tratamento, recuperação ou disposição final dos resíduos somente cessará nos casos em que a transferência dos resíduos àqueles terceiros tenha sido feita obedecendo às disposições contidas no "caput" deste artigo e realizada na forma e condições pré-estabelecidas.

Art. 92 O transportador de resíduos sólidos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente.

Parágrafo único. O gerador de resíduos perigosos é solidariamente responsável com o transportador, relativamente ao cumprimento das normas de segurança a serem observadas no transporte de resíduos perigosos.

Art. 93 A responsabilidade do receptor de resíduos persiste após a desativação do local como unidade receptora, devendo ser obedecidas, quando couber, as disposições constantes dos artigos 85 e 86 desta Lei.

Art. 94 A contratação de empresa ou pessoa física não-autorizada ou licenciada pela autoridade competente acarreta a responsabilização solidária a todos os que tenham participado do evento poluidor.

Art. 95 No caso de utilização de resíduos como matéria-prima, a responsabilidade da unidade geradora só cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará.

Parágrafo único. Ao licenciar a destinação de que trata este artigo, o órgão ambiental competente exigirá que a pessoa física ou jurídica que utilizar o resíduo como matéria-prima esteja regularmente licenciada e que exija contrato formalizado com a unidade geradora para a transferência do resíduo.

Art. 96 A responsabilidade nos casos de ocorrências que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, envolvendo resíduos de qualquer origem ou natureza, recairá ainda sobre:

I - o órgão municipal ou entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos urbanos;

II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular.

Art. 97 O gerador de resíduos sólidos que qualquer origem ou natureza responde civilmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, dentro dos prazos assinalados, ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental.

Parágrafo único. No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade civil solidária.

Art. 98 No caso de ocorrências envolvendo resíduos sólidos que coloquem em risco o ambiene e a saúde pública, a responsabilidade pela execução imediata de mediadas corretivas será:

I - do gerador, nos incidentes ocorridos em suas instalações;

II - do gerador e do transportador, nos incidentes durante o transporte de resíduos sólidos;

III - do gerenciador de unidades receptoras, nos incidentes ocorridos em suas instalações.

§ 1º No caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de material tóxico, o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a ocorrência.

§ 2º O fabricante ou representante estadual do material, de que trata este artigo, deverá fornecer, quando solicitado, todas as informações relativas à composição, periculosidade e procedimento de desintoxicação do material referido.

§ 3º A limpeza e restauração de áreas e bens atingidos ou, ainda, a desintoxicação e a disposição de resíduos sólidos gerados deverão atender às determinações do órgão ambiental.

Art. 99 Os geradores de resíduos sólidos, seus sucessores ou os atuais proprietários serão responsáveis pela recuperação das áreas degradadas ou contaminadas pelos resíduos, bem como pelo passivo oriundo da desativação de fonte geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Os responsáveis por passivos ambientais existentes até a data da publicação desta legislação deverão incrementar ações que promovam a recuperação dos mesmos, com anuência do órgão ambiental estadual competente e nos prazos por ele estabelecidos.

Art. 100 O fabricante ou importador de produtos que, por suas características de composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental negativo é responsável, mesmo após o consumo desses itens, pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental, tendo em vista a eliminação, o recolhimento e o tratamento ou a disposição final desses resíduos, bem como a mitigação dos efeitos nocivos que causam ao ambiente.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 101 Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos.

Art. 102 As infrações às disposições desta Lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão sancionadas em conformidade com o disposto no capítulo IX, do título II, da Lei Complementar nº 007 , de 26 de agosto de 1994, aumentado seu limite máximo, no caso de infrações a esta Lei, para infração gravíssima, de acordo com o capítulo IX da Lei Complementar nº 007 /94.

Art. 103 O produto da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituirá receita a ser incorporada ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA de que trata o título V da Lei Complementar nº 007 , de 26 de agosto de 1994.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação serão preferencialmente aplicadas em programas de prevenção à poluição, obrigatoriamente na região da ocorrência da infração.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 104 Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, e especialmente as normas do Conselho Nacional do Meio ambiente - CONAMA sobre resíduos sólidos, naquilo que não forem disciplinadas e complementadas por Legislação Estadual.

Art. 105 A gestão da Política de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos será realizada por uma Unidade Gestora a ser definida pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta lei.

Art. 106 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 14 de janeiro de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I

DAS DEFINIÇÕES

Aterro Sanitário: a técnica de disposição final de resíduos sólidos urbanos no solo, por meio de confinamento em camadas cobertas com material inerte, segundo normas técnicas específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança, minimizando os impactos ambientais negativos.

Coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente selecionados nas fontes geradores, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento e outras destinações alternativas, como aterros, co-processamento e incineração;

Compostagem: o processo de decomposição biológica de fração orgânica biodegradável de resíduos sólidos, efetuado por uma população diversificada de organismos em condições controladas.

Co-processamento: processo de destruição térmica de resíduos em formas industriais devidamente licenciados para este fim, com aproveitamento energético e/ou aproveitamento de matérias-primas.

Disposição final: a colocação de resíduos sólidos em aterro sanitário/industrial onde possam permanecer por tempo indeterminado, em estado natural ou transformados em material adequado a essa permanência, sem causar dano ao ambiente e à saúde pública.

Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividade de ordem técnica, operacional e gerencial com vistas ao planejamento, implantação, operação e monitoramento de ações de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reuso, reciclagem, comercialização e disposição final de resíduos sólidos, que atendam a critérios econômico-financeiros, sociais, legais, ambientais e de saúde e segurança humanas.

Gestão integrada de resíduos sólidos: atividade que visa promover o gerenciamento integrado de resíduos sólidos de forma articulada e integrada às políticas públicas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento ambiental, desenvolvimento econômico-social e de saúde pública,

considerando a cooperação interinstitucional entre os setores público e privado, na perspectiva da sustentabilidade econômica, social e ambiental.

Incineração: o processo físico-químico que emprega destruição térmica via oxidação a alta temperatura para destruir a fração orgânica e reduzir o volume do resíduo.

Limpeza urbana: o conjunto de ações, exercidas sob a resposabilidade dos municípios, relativas aos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de lixo, bem como os serviços públicos de limpeza urbana e a conservação urbana com finalidade estética ou em prol da salubridade ambiental.

Lixo: os resíduos sólidos comuns, ou a essa classificação equiparados, produzidos, individual ou coletivamente, pela ação humana, animal ou por fenômenos naturais, nocivos à saúde, ao meio ambiente e ao bem estar da população urbana, não enquadrados como resíduos perigosos.

Minimização dos resíduos gerados: redução, a menor volume, de quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no ambiente.

Padrão de produção e consumo sustentáveis: o fornecimento e o consumo de produtos e serviços que otimizem o uso de recursos naturais, eliminando ou reduzindo o uso de substâncias nocivas, a emissão de poluentes e o volume de resíduos durante o ciclo de vida do serviço ou produto, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e resguardar as gerações presentes e futuras.

Prevenção à poluição ou redução na fonte: o uso de processos, práticas, materiais ou energia com o objetivo de diminuir o volume de poluentes ou de resíduos na geração de produtos e serviços.

Reciclagem: o processo de transformação de resíduos sólidos que envolve a alteração das propriedades físicas e físico-químicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos.

Redução de resíduos: a diminuição de quantidade, em volume ou peso, tanto quanto possível, de resíduos sólidos gerados, tratados ou dispostos. As soluções para redução incluem qualquer atividade ou tecnologia desenvolvidas para tratamento, reciclagem ou reuso e deverão atender a parâmetros técnicos específicos, cabendo às autoridades competentes a regulamentação dessas atividades.

Resíduos perigosos: aqueles que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectantes, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do ambiente.

Reuso: o aproveitamento do resíduo sem transformação física ou fisico-química, assegurado, quando necessário, o tratamento destinado ao cumprimento dos padrões de saúde pública e meio ambiente.

Unidades receptoras de resíduos: instalações licenciadas pelas autoridades ambientais para a recepção, segregação, tratamento ou disposição final de resíduos.

Usina de compostagem: a instalação dotada de pátio de compostagem e conjunto de equipamentos destinados a promover e/ou auxiliar o tratamento de frações orgânicas dos resíduos sólidos.

Valorização de resíduos: operação que permite a requalificação de resíduos, notadamente por meio de reuso, reciclagem, valorização energética e tratamento para outras aplicações.