Lei Ordinária nº 415/2004
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.
LEI Nº 415 DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual e do art. 4º da Lei nº 389 de 24 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2004 e Lei Complementar 066 de 23 de abril de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da Administração Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I Da Estimativa da Receita Total
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais) discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.
QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA
.................................................R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO......................................VALOR
1. RECEITAS DO TESOURO.......................862.350.811
1.1 RECEITAS CORRENTES.......................834.149.939
Receita Tributária...........................170.532.245
Receita Patrimonial............................2.795.860
Receita Industrial.................................1.613
Receita de Serviços...............................25.887
Transferências Correntes.....................658.169.752
Outras Receitas Correntes......................2.624.582
1.2 RECEITAS DE CAPITAL.......................28.200.872
Alienação de Bens.................................34.515
Transferências de Capital.....................28.166.357
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA, IN-
CLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES...................20.939.065.
2.1 Receitas Correntes........................19.892.112
2.2 Receitas de Capital........................1.046.953
TOTAL........................................883.289.876
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária , no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
I - orçamento fiscal, em R$ 707.136.101,00 (setecentos e sete milhões, cento e trinta e seis mil, cento e um reais);
II - orçamento da seguridade social, em R$ 134.855.825,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais). e
III - orçamento de investimento das empresas, em R$ 41.297.950,00 (quarenta e um milhões, duzentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta reais).
QUADRO II - DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO
.................................................R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO......................................VALOR
1. PODER LEGISLATIVO..........................49.187.304
Assembléia Legislativa do Estado de Roraima...35.329.104
Tribunal de Contas do Estado de Roraima.......13.808.200
Fundo de Modernização do Tribunal de Contas.......50.000
2. PODER JUDICIÁRIO...........................37.767.820
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima......36.767.820
Fundo Especial do Poder Judiciário.............1.000.000
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA....15.943.160
Procuradoria Geral de Justiça.................15.943.160
4. PODER EXECUTIVO...........................765.124.946
Gabinete Civil.................................1.366.000
Vice-Governadoria................................782.520
Coordenadoria de Comunicação Social............1.468.600
Fundo Estadual para Criança e o Adolescente......514.120
Gabinete Militar...............................1.800.000
Defensoria Pública do Estado de Roraima........4.397.140
Auditoria- Geral do Estado de Roraima..........1.447.490
Ouvidoria Geral do Estado de Roraima...........1.000.000
Procuradoria Geral do Estado de Roraima........6.500.000
Secretaria de Estado da Administração.........98.100.000
Instituto de Previdência do Estado de Roraima..1.291.850
Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento.....................................16.731.370
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e
Desporto......................................76.126.016
FUNDEF.......................................112.727.321
Fundação de Ensino Superior do Estado de
Roraima........................................5.775.330
Secretaria de Estado da Agricultura e
Abastecimento.................................36.612.820
Instituto de Terras de Roraima - ITERAIMA......2.728.490
Policia Civil do Estado de Roraima............21.105.600
Policia Militar do Estado de Roraima..........21.752.493
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
Roraima........................................4.843.260
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima
- Detran/RR....................................6.029.269
Fundo Estadual de Saúde.......................93.957.375
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.......60.389.790
Companhia Energética de Roraima - CER.........21.078.120
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima
- CAER.........................................4.370.490
Secretaria de Estado da Fazenda...............79.965.842
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar
Social........................................28.548.460
Secretaria de Estado da Justiça e da
Cidadania......................................6.473.160
Fundo Estadual de Assistência Social...........1.608.140
Secretaria de Estado do Índio..................3.841.760
Departamento de Estradas de Rodagem - em
Extinção.......................................1.000.000
Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico.....................................12.085.620
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado de Roraima - Funder.....................2.650.000
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado
de Roraima - FDI...............................2.000.000
Fundo de Aval..................................2.000.000
Agência de Fomento do Estado de Roraima
- AFERR........................................1.450.000
Companhia de Desenvolvimento de Roraima
- CODESAIMA....................................5.859.340
Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência
e Tecnologia...................................7.408.000
Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR..1.488.160
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Roraima - IPEM/RR..............................1.000.000
Secretaria de Estado de Articulação Municipal
e Política Urbana..............................1.831.760
Secretaria de Estado de Relações
Institucionais.................................2.019.240
5. RESERVA DE CONTINGÊNCIA....................15.266.646
TOTAL........................................883.289.876
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9º da Lei nº 389 de 24 de julho 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 3o, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de1964;
c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art. 43,
§ 2o, da Lei nº 4.320 , de 1964;
d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
II - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único. Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais a municípios;
IV - pagamento do serviço da dívida;
V - pagamento de bolsas de estudo;
VI - despesas já contratadas;
VII - convênios;
VIII - operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital;
IX - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º Conforme dispõe o art. 54 Lei nº 389 de 24 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004; fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e do art. 38, da Lei nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32,
§ 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legal salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 08 de janeiro de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita Total
Art. 2
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.