Estadual · Roraima

Lei Ordinária nº 415/2004

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

LEI Nº 415 DE 08 DE JANEIRO DE 2004.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2004, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual e do art. 4º da Lei nº 389 de 24 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2004 e Lei Complementar 066 de 23 de abril de 2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da Administração Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Da Estimativa da Receita Total

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais) discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

.................................................R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO......................................VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO.......................862.350.811

1.1 RECEITAS CORRENTES.......................834.149.939

Receita Tributária...........................170.532.245

Receita Patrimonial............................2.795.860

Receita Industrial.................................1.613

Receita de Serviços...............................25.887

Transferências Correntes.....................658.169.752

Outras Receitas Correntes......................2.624.582

1.2 RECEITAS DE CAPITAL.......................28.200.872

Alienação de Bens.................................34.515

Transferências de Capital.....................28.166.357

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA, IN-

CLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES...................20.939.065.

2.1 Receitas Correntes........................19.892.112

2.2 Receitas de Capital........................1.046.953

TOTAL........................................883.289.876

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária , no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 883.289.876,00 (oitocentos e oitenta e três milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:

I - orçamento fiscal, em R$ 707.136.101,00 (setecentos e sete milhões, cento e trinta e seis mil, cento e um reais);

II - orçamento da seguridade social, em R$ 134.855.825,00 (cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais). e

III - orçamento de investimento das empresas, em R$ 41.297.950,00 (quarenta e um milhões, duzentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta reais).

QUADRO II - DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO

.................................................R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO......................................VALOR

1. PODER LEGISLATIVO..........................49.187.304

Assembléia Legislativa do Estado de Roraima...35.329.104

Tribunal de Contas do Estado de Roraima.......13.808.200

Fundo de Modernização do Tribunal de Contas.......50.000

2. PODER JUDICIÁRIO...........................37.767.820

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima......36.767.820

Fundo Especial do Poder Judiciário.............1.000.000

3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA....15.943.160

Procuradoria Geral de Justiça.................15.943.160

4. PODER EXECUTIVO...........................765.124.946

Gabinete Civil.................................1.366.000

Vice-Governadoria................................782.520

Coordenadoria de Comunicação Social............1.468.600

Fundo Estadual para Criança e o Adolescente......514.120

Gabinete Militar...............................1.800.000

Defensoria Pública do Estado de Roraima........4.397.140

Auditoria- Geral do Estado de Roraima..........1.447.490

Ouvidoria Geral do Estado de Roraima...........1.000.000

Procuradoria Geral do Estado de Roraima........6.500.000

Secretaria de Estado da Administração.........98.100.000

Instituto de Previdência do Estado de Roraima..1.291.850

Secretaria de Estado do Planejamento e

Orçamento.....................................16.731.370

Secretaria de Estado da Educação, Cultura e

Desporto......................................76.126.016

FUNDEF.......................................112.727.321

Fundação de Ensino Superior do Estado de

Roraima........................................5.775.330

Secretaria de Estado da Agricultura e

Abastecimento.................................36.612.820

Instituto de Terras de Roraima - ITERAIMA......2.728.490

Policia Civil do Estado de Roraima............21.105.600

Policia Militar do Estado de Roraima..........21.752.493

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de

Roraima........................................4.843.260

Departamento Estadual de Trânsito de Roraima

- Detran/RR....................................6.029.269

Fundo Estadual de Saúde.......................93.957.375

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.......60.389.790

Companhia Energética de Roraima - CER.........21.078.120

Companhia de Águas e Esgotos de Roraima

- CAER.........................................4.370.490

Secretaria de Estado da Fazenda...............79.965.842

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar

Social........................................28.548.460

Secretaria de Estado da Justiça e da

Cidadania......................................6.473.160

Fundo Estadual de Assistência Social...........1.608.140

Secretaria de Estado do Índio..................3.841.760

Departamento de Estradas de Rodagem - em

Extinção.......................................1.000.000

Secretaria de Estado do Desenvolvimento

Econômico.....................................12.085.620

Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do

Estado de Roraima - Funder.....................2.650.000

Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado

de Roraima - FDI...............................2.000.000

Fundo de Aval..................................2.000.000

Agência de Fomento do Estado de Roraima

- AFERR........................................1.450.000

Companhia de Desenvolvimento de Roraima

- CODESAIMA....................................5.859.340

Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência

e Tecnologia...................................7.408.000

Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR..1.488.160

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de

Roraima - IPEM/RR..............................1.000.000

Secretaria de Estado de Articulação Municipal

e Política Urbana..............................1.831.760

Secretaria de Estado de Relações

Institucionais.................................2.019.240

5. RESERVA DE CONTINGÊNCIA....................15.266.646

TOTAL........................................883.289.876

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9º da Lei nº 389 de 24 de julho 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 3o, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de1964;

c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003, nos termos do art. 43,

§ 2o, da Lei nº 4.320 , de 1964;

d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.

II - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Parágrafo único. Não serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - transferências constitucionais a municípios;

IV - pagamento do serviço da dívida;

V - pagamento de bolsas de estudo;

VI - despesas já contratadas;

VII - convênios;

VIII - operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital;

IX - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5º Conforme dispõe o art. 54 Lei nº 389 de 24 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004; fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e do art. 38, da Lei nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32,

§ 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legal salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 08 de janeiro de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita Total

Art. 2

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.