Lei Ordinária nº 414/2004
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA, PARA O QUADRIÊNIO 2004/2007, NOS TERMOS DOS ARTS. 112 E 113 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 23 DE ABRIL DE 2003.
LEI Nº 414 DE 08 DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA, PARA O QUADRIÊNIO 2004/2007, NOS TERMOS DOS ARTS. 112 E 113 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 066 , DE 23 DE ABRIL DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2004-2007, em cumprimento ao disposto nos arts. 112 e 113 da Constituição do Estado de Roraima e na Lei Complementar nº 066 , de 23 de abril de 2003 , na forma dos anexos I, II, III e IV:
I - anexo I - Documento Estratégico;
II - anexo II - Apresentação dos Programas por Dimensão Estratégica;
III - anexo III - Apresentação do Programa de Apoio Administrativo por Órgão;
IV - anexo IV - Apresentação dos Atributos de Programas.
Parágrafo único. Na forma do anexo I, serão convidadas a participar do Fórum de Desenvolvimento Estratégico da Amazônia além das entidades já elencadas:
I - as Instituições de Ensino Superior com sede no Estado de Roraima;
II - a Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Roraima; e
III - a Grande Loja Maçônica do Estado de Roraima.
Art. 2º Para o cumprimento das disposições legais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I - Diretrizes, opções estratégicas de ação do governo que, para o PPA 2004-2007 estão relacionadas a quatro Dimensões Estratégicas: Estado Promotor, Infra-estrutura para o Desenvolvimento, Produção Sustentável, Inclusão Social e Cidadania.
II - Programa, conjunto articulado de ações, entidades executoras e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em quatro tipos:
a) Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual;
b) Programa de Serviços ao Estado, que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao Estado por instituições criadas para esse fim;
c) Programa de Gestão de Políticas Públicas, abrangendo ações de gestão dos órgãos governamentais, tais como, planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas.
d) Programa de Apoio Administrativo, englobando ações de natureza tipicamente administrativa e que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da Administração Pública Estadual.
III - Ação, operações das quais resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa, podendo ser classificadas como:
a) Projeto, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
c) Outras Ações, ações que contribuem para a consecução dos objetivos dos programas e são caracterizadas como atos normativos ( atividades regulatórias ).
IV - Objetivo, resultado que se pretende alcançar com a realização dos programas e ações governamentais;
V - Produto, bem ou serviço destinado ao público-alvo objeto da ação;
VI - Meta, especificação quantitativa do produto que se deseja obter com a execução da ação.
Parágrafo único. A localização espacial das ações é feita respeitando a divisão do Estado por municípios, quais sejam: Alto Alegre, Amajarí, Boa Vista, Bonfim, Cantá, Caracaraí, Caroebe, Iracema, Mucajaí, Normandia, Pacaraima, Rorainopólis, São João da Balisa, São Luiz do Anauá e Uiramutã.
Art. 3º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.
Art. 4º O somatório das metas físicas dos Projetos estabelecidos para o período do Plano Plurianual constitui-se em limite a ser observado pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Dentro dos Projetos de Leis Orçamentárias Anuais, serão, anualmente, apresentadas emendas parlamentares individuais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 5º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º A exclusão ou alteração dos Programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos Programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de abril dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
§ 2º Cada projeto de lei de revisão anual acrescentará, a título de informação, um novo exercício físico-financeiro à projeção do Plano Plurianual.
§ 3º O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação dos problemas a serem enfrentados ou sobre a demanda da sociedade que se imponha o atendimento com o programa proposto;
b) identificação de seu alinhamento com as estratégias de desenvolvimento e diretrizes de governo e de sua contribuição para a consecução dos objetivos definidos no Plano Plurianual; e
c) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II - Alteração ou exclusão de programa:
a) exposição das razões que motivaram a proposta.
§ 4º Considera-se alteração de programa:
I - adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-alvo e modificação dos indicadores e índices;
II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
III - alteração de título da ação orçamentária do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e custos regionalizados.
Art. 7º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 8º A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes, classificadas como projeto, atividade ou outras ações e integrantes do mesmo programa;
II - novos projetos, atividades e outras ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 9º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Parágrafo único. As aberturas de créditos, para outros Poderes ou Órgãos, ficam condicionadas a aprovação do Poder Legislativo, mediante Lei específica.
Art. 10 A data de início dos projetos novos poderá ser ajustada por ato específico do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, e no art. 37 da Lei nº 10.707 , de 30 de julho de 2003.
Art. 11 Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de projetos que estejam especificados neste Plano Plurianual, observados os montantes de investimentos correspondentes.
Art. 12 O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias, após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões anuais, o Plano atualizado, incorporando os ajustes de metas físicas aos valores estabelecidos pela Assembléia Legislativa e os programas e ações não-orçamentárias.
Art. 13 O Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 2º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos programas e metas estabelecidos no Plano Plurianual.
§ 3º Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão:
I - registrar, na forma determinada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual, as informações referentes à execução física das respectivas ações;
II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para o período de 2004/2007, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Estadual;
III - adotar mecanismos de participação da sociedade e dos municípios na avaliação dos programas.
Art. 14 O Poder Executivo poderá firmar compromissos com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertação, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus Programas.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Palácio Senador Hélio Campos, 08 de janeiro de 2003.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
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Art. 14
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 504/2005 de 17/08/2005
Lei Ordinária nº 502/2005 de 27/07/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.