Lei Ordinária nº 413/2004
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 413 DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, devida aos professores do Quadro Efetivo Estadual e àqueles do Ex-Território, à disposição do Estado, desde que estejam em pleno exercício da docência.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concedido exclusivamente aos professores da Educação Básica, compreendendo todas as modalidades de ensino.
Art. 2º A GID não será incorporada à remuneração do professor para efeito de acréscimos futuros, cessando imediatamente o benefício quando o professor se afastar da sala de aula ou estiver com carga horária menor que a estabelecida, que é de no mínimo de 20 horas-aula para PMI e 22 horas-aula para os demais contratos.
Parágrafo único. A GID será mantida nos casos de afastamentos compulsórios previstos em Lei.
Art. 3º O valor da Gratificação será igual para todos, independentemente da titulação ou área de atuação, sendo de 50% do vencimento básico do Professor PMI-A, do Quadro Efetivo do Governo do Estado de Roraima.
Parágrafo único. Quando do aumento dos vencimentos do Magistério Público Estadual, o reajuste do valor da GID será automático.
Art. 4º A responsabilidade administrativa pela comprovação do cumprimento de carga horária do professor, em sala de aula, será das direções das Escolas.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias anuais da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 08 de janeiro de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.