Lei Ordinária nº 412/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR A "SEMANA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 412 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR A "SEMANA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher", a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de março.
Art. 2º A "Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher" terá como finalidade oferecer às cidadãs do Estado de Roraima o atendimento médico preventivo, a ultra-sonografia, a mamografia, o acompanhamento ambulatorial, se necessário, e ações esclarecedoras sobre planejamento familiar, prevenção vocal, nutrição, puericultura e primeiros socorros, além de ações voltadas à higiene bucal.
Parágrafo único. As ações elencadas no "caput" deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área odontológica, como prevenção de cárie, extrações e obturações.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 18 de dezembro de 2003.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.