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Lei Ordinária nº 412/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR A "SEMANA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 412 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR A "SEMANA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher", a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de março.

Art. 2º A "Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher" terá como finalidade oferecer às cidadãs do Estado de Roraima o atendimento médico preventivo, a ultra-sonografia, a mamografia, o acompanhamento ambulatorial, se necessário, e ações esclarecedoras sobre planejamento familiar, prevenção vocal, nutrição, puericultura e primeiros socorros, além de ações voltadas à higiene bucal.

Parágrafo único. As ações elencadas no "caput" deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área odontológica, como prevenção de cárie, extrações e obturações.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as disposições da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de dezembro de 2003.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.