Lei Ordinária nº 411/2003
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 411 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE REDUÇÃO DE RESÍDUOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da implantação do Programa de Redução de Resíduos.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entendem-se por:
I - RESÍDUOS - toda matéria e substância no estado sólido, líquido ou gasoso, poluente ou potencialmente poluente, subprodutos não aproveitados de origem industrial, e rejeitos que são descartados sob forma de efluentes líquidos, emissão de resíduos gasosos ou resíduos sólidos e semi-sólidos que, necessariamente, devem ser tratados, estocados ou depositados adequadamente;
II - REDUÇÃO DE RESÍDUOS - inclui a redução na fonte geradora ou através da sua reutilização, diminuindo o volume total e/ou o grau de poluição de resíduos.
Art. 3º A Fundação de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, através do órgão competente, determinará as atividades e instalações geradoras de resíduos, a implementação e programa de redução, de acordo com Plano de Ação Específico.
§ 1º Competirá à Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - FEMACT elaborar os Planos de Ação, definindo metas e prazos, que poderão ser estabelecidos observadas as seguintes alternativas:
I - por tipologia industrial;
II - por processo industrial;
III - por poluente específico;
IV - por outras atividades ou instalações geradoras de resíduos.
§ 2º Os Planos de Ação estabelecidos deverão incluir, obrigatoriamente, as seguintes tipologias industriais:
I - refinarias de petróleo ou postos de distribuição de produtos derivados do petróleo;
II - unidades e complexos químicos e petroquímicos;
III - unidades e complexos siderúrgicos e metalúrgicos; e
IV - Industria produtora de resíduos.
§ 3º As indústrias químicas e metalúrgicas de pequeno porte e baixo potencial poluidor, de acordo com critérios definidos pela FEMACT, poderão ser dispensadas da exigência a que se refere o
§ 2º deste artigo.
Art. 4º Os programas a serem implementados pelas atividades industriais deverão abranger diversas alternativas, tais como:
I - a adoção de tecnologia de produção limpa ou menos poluente;
II - a substituição de matéria-prima;
III - a alteração das características do produto final de sua embalagem;
IV - a reciclagem de materiais nas etapas de produção;
V - o reaproveitamento de resíduos na própria indústria ou em outras;
VI - a melhoria da qualidade ou a substituição dos combustíveis e o aumento de eficiência energética;
VII - a implantação de sistemas de circuito fechado.
§ 1º A FEMACT poderá formular exigências e recomendações específicas relacionadas ao escopo e objetivos dos programas de redução de resíduos.
§ 2º As metas anuais dos programas a que se refere este artigo não serão inferiores a 10% (dez por cento) do volume de cada um dos materiais relacionados, até que se alcance o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de redução em relação ao período em que foi iniciada a sua implementação.
Art. 5º Toda e qualquer atividade geradora de resíduos deverá apresentar à FEMACT um relatório preliminar apresentando seus esforços na redução de seus resíduos que deverá conter informações que permitam avaliar as reduções já obtidas e as possibilidades futuras, bem como subsidiar os planos de ação a serem elaborados.
Parágrafo único. Caberá à FEMACT, com base em dados cadastrais já existentes, encaminhar o modelo padronizado do relatório preliminar às atividades geradoras de resíduos, que terão um prazo de 90 (noventa) dias para devolvê-lo.
Art. 6º Os Planos de Ação, os Programas e Relatórios relacionadas à redução de resíduos a que se refere esta Lei serão acessíveis ao público.
Parágrafo único. A notícia do encaminhamento aos órgãos governamentais dos documentos a que se refere este artigo será objeto de publicação, no primeiro caderno de um jornal de grande circulação, sob o título de "Programa de Redução de Resíduos".
Art. 7º O Órgão competente da FEMACT regulamentará a participação dos segmentos diretamente envolvidos nas diversas etapas de elaboração dos Planos de Ação, a publicação e a consulta de que trata o artigo 6º desta Lei, bem como definirá o modelo de relatório referido no artigo 5º
Art. 8º As atividades ou instalações que não cumprirem as determinações previstas nesta Lei receberão multas que poderão variar de 10 (dez) a 1000 (mil) UFERRs.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 18 de dezembro de 2003.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.