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Lei Ordinária nº 410/2003

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA FEBRE AFTOSA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 410 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA FEBRE AFTOSA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento tem a responsabilidade pelo controle periódico de erradicação da febre aftosa no rebanho bovino do Estado

Art. 2º Semestralmente, a Secretaria de Estado da Agricultura certificará a inexistência de focos de febre aftosa no rebanho do Estado, no endereço eletrônico do Governo, onde qualquer interessado possa ter acesso.

Parágrafo único. Além do certificado constante do "caput", ainda serão colocados no endereço eletrônico os períodos de controle, mediante a vacinação em massa do rebanho local.

Art. 3º O descumprimento da presente disposição normativa implicará em crime de responsabilidade da autoridade competente responsável pela pasta, em conjunto com o titular do Departamento sobre o qual vincula-se o programa.

Art. 4º Os proprietários de animais são obrigados a vacinar os rebanhos, caso não os faça, periodicamente, no prazo estabelecido pelo órgão competente, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através de seus órgão competentes, efetuará a vacinação.

Art. 5º Os recursos financeiros porventura necessários ao cumprimento da presente Lei encontram-se no Orçamento da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, Programa de Controle de Zoonoses.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de dezembro de 2003.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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