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Lei Ordinária nº 409/2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DE RORAIMA - CONSEA-RR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 409 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DE RORAIMA - CONSEA-RR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, é órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Roraima com a sociedade civil.

Art. 3º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima - CONSEA-RR, é órgão vinculado diretamente ao Governo do Estado.

Art. 4º No texto desta Lei as expressões Conselho de Segurança Alimentar e Nutrimental do Estado de Roraima e a sigla "CONSEA-RR" se equivalem.

CAPÍTULO II Da finalidade e competência

Art. 5º O CONSEA-RR tem por finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:

I - propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar e nutrimental;

II - articular áreas do governo estadual com organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Roraima;

III - incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV - promover e coordenar campanha de conscientização de opinião pública, com vistas à união de esforços;

V - formular o plano estadual de segurança alimentar e nutricional;

VI - elaborar seu Regimento Interno;

VII - realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima, sendo o prazo para a realização da 1ª Conferência Estadual até o dia 31 de janeiro de 2004;

VIII - interagir com a sociedade para a democratização das informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como, solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Roraima;

IX - estimular a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita relação de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - exercer atividades correlatas em sua área de competência.

CAPÍTULO III Da composição

Art. 6º O CONSEA-RR será constituído por 18 (dezoito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governo do Estado de Roraima, dos quais 2/3 serão representados pela sociedade civil e 1/3 pelas autoridades governamentais, representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;

II - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAAB;

III - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos - SECD;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SESAU;

V - Secretaria de Estado do Índio - SEIN;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDE.

§ 1º Os representantes da sociedade civil no CONSEA-RR serão indicados por um Fórum Especial de Segurança Alimentar e Nutricional, convocado pelo Governador do Estado de Roraima através de Edital Público.

§ 2º O CONSEA-RR terá convidados permanentes, na condição de observadores representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Articulação Municipal e Política Urbana - SEAMPU;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN;

III - Assembléia Legislativa do Estado;

§ 3º O CONSEA-RR terá um Presidente escolhido dentre os membros efetivos natos representantes da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado, e será secretariado pelo representante da Secretaria de Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.

§ 4º O primeiro mandato dos conselheiros encerrar-se-á em 31 de janeiro de 2005, sendo permitidas a recondução e a substituição;

§ 5º A competência e a forma de atuação do Presidente e do Secretário, bem como, a perda de qualificação de membros e a perda de mandato dos Conselheiros serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEA-RR.

§ 6º Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA-RR e de suas câmaras temáticas, com direito a voz e voto.

§ 7º A perda do mandato do Conselheiro será comunicado por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.

§ 8º A participação no CONSEA-RR é considerada serviço público relevante não remunerado.

Art. 7º O CONSEA-RR terá um Regimento Interno aprovado por deliberação do Conselho, onde estarão estabelecidas as normas de seu funcionamento, bem como, institucionalização, composição e representação da Comissão Técnica Institucional.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser elaborado pelo CONSEA-RR, em 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelos Conselheiros.

Art. 8º Ficam criados no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, 02 (dois) cargos em comissão de nível superior, que serão destinados ao atendimento das atividades do CONSEA-RR.

Art. 9º As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-RR ocorrerão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES.

Parágrafo único. O CONSEA-RR poderá receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social.

Art. 10 O CONSEA-RR poderá solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 11 O CONSEA-RR apresentará ao Governador do Estado e à sociedade de Roraima o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional em até 90 (noventa) dias, após a sua instalação.

Art. 12 Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no Exercício de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de dezembro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

Da finalidade e competência

Art. 5

CAPÍTULO III

Da composição

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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