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Lei Ordinária nº 408/2003

DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.

LEI Nº 408 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE FIXAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA CONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas e varejo para o consumidor:

I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares, afixados diretamente nos bens expostos à venda ou em vitrines, nas quais constem os seus preços à vista, em caracteres legíveis;

II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial ou, ainda, com a afixação de código de barras, desde que haja informação, de forma clara e legível, no que diz respeito ao preço à vista, ao nome, à descrição do produto, ao peso e à quantidade, e o referido código varie em função de cor, fragrância ou sabor, mesmo não havendo alteração de preço;

III - na impossibilidade de afixação dos preços, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo, será permitido o uso de relação dos produtos expostos, assim como, dos serviços oferecidos, que deverá ser feito de forma escrita clara e em caracteres legíveis, de modo que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço, devendo ser colocadas em local e quantidade que o consumidor possa consultá-las, independentemente de solicitação;

Art. 2º Nos estabelecimentos em que seja utilizado o código de barras para identificação de preço, deverão ser oferecidos ao consumidor equipamentos de leitura ótica para consulta eletrônica do preço, localizados dentro da área de venda dos estabelecimentos e em locais de fácil acesso, com a devida sinalização sobre o equipamento, na quantidade e distância a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do artigo anterior.

Parágrafo único. Considerar-se-á como área de vendas para fins desta Lei exclusivamente a área física do estabelecimento onde o consumidor efetivamente circule para realização de compras.

Art. 3º Em caso de divergência de preços para o mesmo produto ou serviço entre dois ou mais meios de identificação de preço no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de menor preço.

Art. 4º Em caso de descumprimento da presente Lei, compreendida a situação em que o consumidor não obtenha a informação sobre o preço de venda da mercadoria, sob nenhuma das formas previstas nesta Lei, o estabelecimento ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. O valor da multa variará entre 50 (cinqüenta) e 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFER`s, por infração, dependendo dos graus leve, grave ou gravíssimo, a ser regulamentado pelo Poder Executivo e fiscalizado pelo órgão competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de novembro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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