Lei Ordinária nº 407/2003
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PELO ESTADO, AOS NECESSITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 407 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PELO ESTADO, AOS NECESSITADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 4º da Constituição de Roraima, esta Lei estabelece normas, no âmbito do Estado, para assistência judiciária aos necessitados.
Art. 2º A assistência judiciária compreende as isenções aos seguintes encargos:
I - taxas judiciárias;
II - emolumentos e custas devidos aos serventuários da justiça, quando for o caso;
III - despesas com publicações indispensáveis no Diário Oficial do Estado ou no Diário do Poder Judiciário;
IV - indenizações a testemunhas, quando couber;
V - honorários de advogados e peritos;
VI - despesas com a realização de exame de Código Genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de maternidade ou paternidade.
Parágrafo único. Os exames a que se refere o inciso VI serão realizados pelo Laboratório Central da Secretaria de Estado da Saúde ou por aqueles laboratórios que forem credenciados.
Art. 3º A parte que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária requererá a concessão ao Juiz competente, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe, os encargos próprios e os da família.
§ 1º A petição será instruída por um atestado ou declaração, em que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo, será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Nas Sedes dos Municípios do interior, o atestado será fornecido pelo Prefeito Municipal, e, sendo Sede de Comarca, pelo Promotor ou Defensor Público.
§ 3º Compete à Defensoria Pública patrocinar as causas de interesse dos necessitados.
Art. 4º O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência, sendo que a petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 5º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo anterior desta Lei.
Art. 6º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no "caput" do artigo anterior, poderá o Juiz ex-officio decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis.
Art. 7º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 8º São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, não podendo ser transmitidos ao cessionário de direito, e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9º A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e, se dentro de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 10 Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 18 de novembro de 2003.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.