Lei Ordinária nº 405/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 390, DE 14 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO NOS CONSELHOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE RORAIMA.
LEI Nº 405 DE 24 DE OUTUBRO DE 2003.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 390 , DE 14 DE AGOSTO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO NOS CONSELHOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE RORAIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º "caput" da Lei nº 390 , de 14 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A remuneração constituída de jeton, pela participação nos órgãos de que trata o art. 1º, somente será devida em razão da efetiva presença dos Conselhos às reuniões, no valor equivalente a uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR. (NR)
Art. 2º A composição e Regimento Interno dos Conselhos a que se refere a Lei nº 390 , de 14 de agosto de 2003, e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs - serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Aplicam-se às Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARIs - as disposições da Lei nº 390 , de 14 de agosto de 2003, com a redação dada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 24 de outubro de 2003.
SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ
Governador do Estado de Roraima em Exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 390/2003 de 14/08/2003