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Lei Ordinária nº 403/2003

DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS PELO GOVERNO DO ESTADO A ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADES CIVIS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 403 DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

DISCIPLINA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS PELO GOVERNO DO ESTADO A ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADES CIVIS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A transferência de recursos públicos estaduais para Associações, Sociedades Civis e Fundações de Direito Privado, declaradas de Utilidade Pública, será submetida à prévia deliberação do Poder Legislativo.

§ 1º São ressalvadas dessa exigência aquelas transferências de recursos financeiros aprovadas mediante emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual com destinação no Orçamento do Estado.

§ 2º A deliberação a que se refere o "caput" deste artigo será tomada por maioria absoluta de seus membros, através de votação secreta.

Art. 2º As entidades beneficiadas, quando do encerramento do Exercício Financeiro, prestarão contas da execução orçamentária resultante da transferência dos recursos pelo Estado, junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Após o recebimento do processo de Prestação de Contas das entidades beneficiadas, o TCE encaminhará cópia à Assembléia Legislativa do Estado, para conhecimento.

Art. 4º As entidades que tiverem rejeitadas as suas contas pelo TCE ficam impedidas de receber quaisquer recursos oriundos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 22 de outubro de 2003.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.