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Lei Ordinária nº 402/2003

INSTITUI O PROGRAMA CIDADÃO DO FUTURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 402 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

INSTITUI O PROGRAMA CIDADÃO DO FUTURO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, o programa "Cidadão do Futuro", como parte das ações de educação no trânsito, de competência daquele órgão.

Art. 2º O programa ora instituído absorverá adolescentes da rede de ensino público estadual, membros de famílias de baixa renda, obedecidos os critérios definidos por esta Lei.

Art. 3º Os adolescentes participantes do programa serão remunerados mensalmente pelo DETRAN-RR com uma bolsa para ajuda de custos, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no país.

Parágrafo único. Para fazer jus à bolsa de que trata este artigo, o adolescente deverá ficar à disposição do DETRAN - RR durante 18 (dezoito) horas semanais, observada a jornada diária máxima de 03 (três) horas, a ser cumprida no período de 08 às 18 horas, respeitado o horário de aula do adolescente.

Art. 4º Ficam criadas 50 (cinqüenta) vagas de bolsistas para o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei.

Art. 5º A seleção dos adolescentes para participarem do programa será realizada pela Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, por solicitação do DETRAN-RR.

§ 1º Feita a seleção pela SETRABES, o ingresso do adolescente no programa dar-se-á por designação do Diretor Presidente do DETRAN-RR.

§ 2º Para efeito da seleção, observar-se-ão, dentre outros, os seguintes critérios:

I - ter idade mínima de 14 (quatorze) anos completos e máxima de 17 (dezessete) anos incompletos;

II - ser aluno regularmente matriculado em escola da rede pública estadual, cursando, no mínimo, a 7ª série do ensino fundamental; e

III - ser membro de família com renda mensal "per capita" não superior a um salário mínimo vigente no país.

Art. 6º O participante do programa será automaticamente desligado por ato do Diretor Presidente do DETRAN-RR, quando:

I - completar 18 (dezoito) anos de idade;

II - deixar de freqüentar a escola, de forma injustificada, por período superior a 15 (quinze ) dias;

III - for constatada renda familiar superior ao limite fixado no inciso III do

§ 2º do artigo 5º;

IV - não corresponder às finalidades do programa;

V - apresentar conduta contrária às diretrizes emanadas da direção do DETRAN - RR, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; e

VI - não obtiver freqüência escolar semestral mínima de 80% (oitenta por cento) e rendimento escolar igual ou superior a 60% (sessenta por cento).

Art. 7º Todas as ações dos bolsistas, quer no âmbito das dependências do DETRAN - RR, quer em atividades externas e/ou no convívio familiar, deverão ser monitoradas e supervisionadas por servidores da Autarquia e/ou técnicos da SETRABES, especialmente:

I - no acompanhamento e orientação, incentivando o adolescente para a garantia do êxito escolar, bem como, da boa convivência social;

II - na orientação à família; e

III - no acompanhamento escolar.

Art. 8º Para efeito de ingresso no programa, o pai ou responsável legal pelo menor deverá assinar termo de autorização e aceitação das condições estabelecidas por esta Lei.

Art. 9º Ficam o Diretor Presidente do DETRAN - RR e o(a) titular da SETRABES autorizados a baixar os atos complementares que se fizerem necessários ao pleno desenvolvimento do programa instituído por esta Lei.

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 08 de outubro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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