Lei Ordinária nº 397/2003
DISPÕE SOBRE MONUMENTO À LIBERDADE DE IMPRENSA NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 397 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE MONUMENTO À LIBERDADE DE IMPRENSA NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconstruir o busto em homenagem ao jornalista João Alencar, no local onde foi concebido originalmente, e destiná-lo a homenagear a "Liberdade de Imprensa no Estado de Roraima".
Art. 2º Proposta de projeto poderá ser formalizada, mediante concurso público, no qual será selecionado o melhor projeto a ser edificado.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante regulamento próprio, especificará:
I - as representações em comissão específica para análise das propostas;
II - o período de duração do certame para elaboração do projeto;
III - condições para habilitação ao certame;
IV - prazos para elaboração, análise, homologação e contratação; e
V - cronograma físico-financeiro.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, programa Comunicação Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 30 de setembro de 2003.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.