Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 397/2003

DISPÕE SOBRE MONUMENTO À LIBERDADE DE IMPRENSA NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 397 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE MONUMENTO À LIBERDADE DE IMPRENSA NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconstruir o busto em homenagem ao jornalista João Alencar, no local onde foi concebido originalmente, e destiná-lo a homenagear a "Liberdade de Imprensa no Estado de Roraima".

Art. 2º Proposta de projeto poderá ser formalizada, mediante concurso público, no qual será selecionado o melhor projeto a ser edificado.

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante regulamento próprio, especificará:

I - as representações em comissão específica para análise das propostas;

II - o período de duração do certame para elaboração do projeto;

III - condições para habilitação ao certame;

IV - prazos para elaboração, análise, homologação e contratação; e

V - cronograma físico-financeiro.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual, programa Comunicação Social.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 30 de setembro de 2003.

Dep. MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.