Lei Ordinária nº 396/2003
INSTITUI TARIFA SOCIAL DE ÁGUA DESTINADA A APOSENTADOS, IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 396 DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
INSTITUI TARIFA SOCIAL DE ÁGUA DESTINADA A APOSENTADOS, IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, Faço saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída por esta Lei a tarifa social de água destinada a aposentados, idosos, pensionistas e portadores de deficiência que comprovem baixa renda familiar, e, ainda, no caso destes últimos, invalidez.
§1º A tarifa social de água aplica-se exclusivamente a unidades habitacionais unifamiliares.
§ 2º Considera-se baixa renda aquela cujo montante não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos mensais, percebidos pelo beneficiário da tarifa social.
§ 3º Considera-se idoso, para os fins desta Lei, as pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 2º A tarifa social de água, que substituirá a tarifa normal cobrada pela Companhia de Água e Esgoto de Roraima - CAER, consiste:
I - na cobrança de tarifa constante com base no menor valor de custo por metro cúbico de água, independente do nível de consumo atual;
II - no limite máximo de consumo mensal de 32 (trinta e dois) metros cúbicos, dentro do qual incidirá a tarifa do inciso I.
§ 1º O consumo de água que exceder ao limite máximo fixado no inciso II deste artigo será cobrado como tarifa normal.
§ 2º Nos casos em que houver erro comprovado de leitura ou vazamento de água ocorrido independente de ação ou omissão do consumidor, a conta do consumo de água respectiva será calculada com base na média de consumo dos seis últimos meses.
Art. 3º Os usuários dos serviços de fornecimento de água que fizerem jus à tarifa social, para dela se beneficiarem, deverão requerê-la junto à CAER, comprovando os requisitos dispostos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A CAER estabelecerá procedimentos sumários e simplificados para os deferimentos e a aplicação da tarifa social.
Art. 4º Na implantação da medida estabelecida por esta Lei, a CAER evitará o aumento da tarifa normal aplicada aos demais consumidores.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 30 de setembro de 2003.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.