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Lei Ordinária nº 389/2003

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 389 DE 24 DE JULHO DE 2003

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 112 da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2004, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - as metas e resultados fiscais;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2004 guardarão estrita conformidade com o Plano Plurianual para o período 2004-2007.

CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 3º As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 são as constantes dos anexos I a V desta Lei.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa indicará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As atividades, projetos e operações especiais não terão desdobramentos, apenas identificarão a função, subfunção e o programa às quais se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, atividades, projetos e operações especiais, com indicação de suas metas físicas.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - Amortização da dívida - 6.

§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 8º, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

§ 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.

§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à União - 20;

II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

III - transferências a Municípios - 40;

IV - transferências a entidades privadas sem fins lucrativos - 50;

V - aplicação direta - 90; ou

VI - a ser definida - 99.

§ 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".

Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único. Para fins de descentralização dos créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, ficam excetuados do disposto neste artigo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

§ 2º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;

II - evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;

III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social; por categoria econômica e origem dos recursos;

V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320 , de 1964, e suas alterações;

VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei 4.320 de 1964, e suas alterações;

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; e

IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual , ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.

Art. 9º Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, categoria de programação ou grupo de despesa, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser ainda utilizada como reforço de dotação para as despesas com pessoal.

Parágrafo único. A reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida equivalente.

Art. 10 As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério Público do Estado, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para 2004, serão enviadas à Secretaria de Planejamento e Orçamento, até o dia 31 de agosto de 2003.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 12 No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2003.

Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa, constantes no projeto de lei orçamentária, poderão ser atualizados na lei orçamentária, para preços de janeiro de 2004, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido depois de 30 de junho de 2003 e antes de 1º de janeiro de 2004.

Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. Os valores, constantes do Anexo a que se refere o caput, poderão ser atualizados em conformidade com o art. 11 desta Lei, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam necessidade de revisão.

Art. 14 As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente as necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como, ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.

Art. 15 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004-2007 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Subseção I Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 16 As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113,

§ 1º, incisos I, II e III, da Constituição Estadual , na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária e nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a inclusão de emendas ao projeto de lei e à lei orçamentária, bem como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:

I - de precatórios judiciais;

II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;

III - de receitas vinculadas a convênios e operações de créditos;

IV - de receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

V - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº 29; e

VI - de contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.

Subseção II Das Vedações

Art. 17 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;

III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

IV - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.

Art. 18 Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e

III - incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.

Art. 19 Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:

I - projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;

II - não poderão ser programados projetos:

a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;

b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.

Art. 20 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2004 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.

§ 3º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

Art. 21 Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.

Art. 22 É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Subseção III Das Disposições Sobre Precatórios

Art. 24 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

§ 1º Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados no Poder Judiciário.

§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.

Art. 25 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100,

§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:

I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data da expedição do precatório;

IV - nome do beneficiário; e

V - valor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 2002.

§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no "caput" deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2º A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 3º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

Subseção IV Das Transferências Voluntárias

Art. 26 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 , de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;

II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e

III - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dois por cento do valor da contribuição do Estado.

Subseção V Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 27 Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

Art. 28 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

Art. 29 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 30 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições dos servidores, utilizadas para atender despesas com encargos previdenciários do Estado;

II - do orçamento fiscal;

III - das transferências da União para esse fim;

IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes;

V - da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796 , de 5 de maio de 1999; e

VI - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 31 O orçamento de investimento, previsto no art. 112 da Constituição Estadual , na forma do art. 165,

§ 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, observado o disposto no

§ 4º deste artigo.

§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no

§ 3º deste artigo.

§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela própria empresa;

II - oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III - decorrente da participação acionária do Estado;

IV - oriundos de operações de crédito;

V - de outras fontes.

§ 4º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 32 As fontes de recursos aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicadas por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 1º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 20 desta Lei.

§ 2º Não se aplica a exigência estabelecida no caput deste artigo quando da definição de que trata o inciso V do

§ 4º do art. 5º desta Lei.

Art. 33 Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à lei orçamentária anual, quando se fizer necessário.

Subseção I Dos Créditos Adicionais

Art. 34 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembléia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei n o 4.320 , de 1964.

§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

Art. 35 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,

§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.

Art. 36 A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, com a finalidade de reforço de dotação orçamentária.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 37 As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida pública estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38 A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 e nesta Lei,

considerando os Poderes: Executivo 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); Judiciário 6% (seis por cento) e Legislativo 4,5% (quatro e meio por cento), e Ministério Público Estadual 2% (dois por cento).

Art. 39 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público do Estado terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e no art. 38 desta Lei, a despesa com a folha de pagamento, calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2003, projetada para o exercício de 2004,

considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 40 desta Lei.

Art. 40 No exercício de 2004, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;

II - houver vacância dos cargos ocupados;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - for observado o limite previsto no art. 37 desta Lei.

Art. 41 Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 42 Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 43 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público do Estado poderão realizar concursos públicos, ficando condicionadas as respectivas contratações ao limite estabelecido no art. 38.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 44 As agências financeiras oficiais de fomento observarão na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades:

I - a defesa e preservação do meio ambiente;

II - o atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como, aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas e associações comunitárias;

III - o estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas e aos agentes autônomos, de conformidade com a Lei Estadual nº 124 , de 26 de março de 1996;

IV - a promoção e o desenvolvimento da indústria, com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego;

V - o incentivo à agroindústria, à agricultura irrigada e à produção de insumos agrícolas, com ênfase à promoção e ao desenvolvimento do agronegócio, das cadeias produtivas de grãos, fruticultura, psiculcultura, apicultura, amido de mandioca e pecuária de leite, com ênfase à criação e instalação de bacias leiteiras;

VI - o estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;

VII - o apoio a empreendimentos culturais e turísticos;

VIII - o incentivo, o apoio e a alocação de recursos financeiros destinados à aquisição de matrizes bovinas leiteiras.

Art. 45 VETADO.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Parágrafo único. O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.

Art. 47 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:

I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - revisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e

IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista.

Parágrafo único. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Art. 48 A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá apresentar a estimativa de renúncia de receita correspondente.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas nos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 50 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 51 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no art. 12 desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei nº 101 , de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e de "atividades"e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público do Estado no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos dois conjuntos, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução;

II - as dotações constantes da proposta orçamentária destinada às ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso anterior.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2º Os Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o

§ 1º, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no "caput" deste artigo.

§ 3º O Poder executivo encaminhará ao Legislativo Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, as novas estimativas de receita e despesas, demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira, nos percentuais e montantes estabelecidos.

Art. 52 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Art. 53 Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o dia 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento de bolsas de estudo;

V - transferências constitucionais a Municípios;

VI - despesas já contratadas.

VII - contrapartida de convênios.

Art. 54 A lei orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da dívida, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 55 VETADO.

Art. 56 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2004, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

Art. 57 VETADO.

Art. 58 Todos os órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento.

Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 24 de julho de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Subseção I

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 16

Subseção II

Das Vedações

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Subseção III

Das Disposições Sobre Precatórios

Art. 24

Art. 25

Subseção IV

Das Transferências Voluntárias

Art. 26

Subseção V

Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 30

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 31

Seção IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 32

Art. 33

Subseção I

Dos Créditos Adicionais

Art. 34

Art. 35

Art. 36

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 37

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 44

Art. 45

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.