Lei Ordinária nº 376/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 320, DE 31.12.01, ALTERADA PELA LEI DELEGADA Nº 24, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 376 DE 26 DE JUNHO DE 2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 320 , DE 31.12.01, ALTERADA PELA LEI DELEGADA Nº 24 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Lei nº 320 , de 31 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Delegada nº 24 , de 13 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Comercializadora Roraimense de Energia Elétrica - CREE, empresa vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a qual disponibilizará e viabilizará a comercialização de energia e estenderá os benefícios às instituições definidas em Lei.(NR)
§ 1º ...
I - ...
II - viabilização da comercialização de energia elétrica, de qualquer fonte, com preços diferenciados, a empreendimentos industriais, agroindustriais, sócio-educacionais, bem como, templos religiosos, considerados de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, em condições equivalentes de aquisição e fornecimento. (NR)
...
§ 5º O Estado de Roraima fica autorizado a oferecer garantias nos contratos celebrados pela CREE, mediante contrapartida, que atendam aos objetivos sociais desta Lei. (NR)
§ 6º Entende-se como empreendimentos sócio-educacionais as Faculdades e Universidades sediadas no Estado, as quais poderão ter energia com preço diferenciado, mediante contrapartida em forma de bolsas de estudo ou de serviços a serem prestados ao Estado. (AC)
§ 7º Os contratos de fornecimento de energia, efetuados nos termos da presente Lei, terão prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovados ao interesse da administração, como forma de incentivos. (AC)
Art. 2º Decreto do Poder Executivo indicará os serviços a serem oferecidos em contrapartida pelas empresas ou instituições, nas mesmas condições de preço e valor de fornecimento, bem como a forma pela qual serão disciplinadas as concessões de bolsas estudantis. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 26 de junho de 2003.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 320/2001 de 31/12/2001