Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 376/2003

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 320, DE 31.12.01, ALTERADA PELA LEI DELEGADA Nº 24, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 376 DE 26 DE JUNHO DE 2003

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 320 , DE 31.12.01, ALTERADA PELA LEI DELEGADA Nº 24 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir elencados da Lei nº 320 , de 31 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Delegada nº 24 , de 13 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar a Comercializadora Roraimense de Energia Elétrica - CREE, empresa vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a qual disponibilizará e viabilizará a comercialização de energia e estenderá os benefícios às instituições definidas em Lei.(NR)

§ 1º ...

I - ...

II - viabilização da comercialização de energia elétrica, de qualquer fonte, com preços diferenciados, a empreendimentos industriais, agroindustriais, sócio-educacionais, bem como, templos religiosos, considerados de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Roraima, em condições equivalentes de aquisição e fornecimento. (NR)

...

§ 5º O Estado de Roraima fica autorizado a oferecer garantias nos contratos celebrados pela CREE, mediante contrapartida, que atendam aos objetivos sociais desta Lei. (NR)

§ 6º Entende-se como empreendimentos sócio-educacionais as Faculdades e Universidades sediadas no Estado, as quais poderão ter energia com preço diferenciado, mediante contrapartida em forma de bolsas de estudo ou de serviços a serem prestados ao Estado. (AC)

§ 7º Os contratos de fornecimento de energia, efetuados nos termos da presente Lei, terão prazo mínimo de 5 (cinco) anos, podendo ser renovados ao interesse da administração, como forma de incentivos. (AC)

Art. 2º Decreto do Poder Executivo indicará os serviços a serem oferecidos em contrapartida pelas empresas ou instituições, nas mesmas condições de preço e valor de fornecimento, bem como a forma pela qual serão disciplinadas as concessões de bolsas estudantis. (AC)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 26 de junho de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 320/2001 de 31/12/2001