Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 375/2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE RACISMO PELAS DELEGACIAS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 375 DE 28 DE MAIO DE 2003

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE RACISMO PELAS DELEGACIAS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado de Roraima ficam obrigadas a registrar ocorrências quando as vítimas alegarem casos de racismo.

Art. 2º Os trâmites para apuração do fato serão idênticos aos das outras ocorrências policiais que, também, constituem-se como crime, na forma prevista no Código Penal e em Leis e Decretos Complementares.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 28 de maio de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.