Lei Ordinária nº 375/2003
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE RACISMO PELAS DELEGACIAS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 375 DE 28 DE MAIO DE 2003
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE RACISMO PELAS DELEGACIAS DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Delegacias de Polícia do Estado de Roraima ficam obrigadas a registrar ocorrências quando as vítimas alegarem casos de racismo.
Art. 2º Os trâmites para apuração do fato serão idênticos aos das outras ocorrências policiais que, também, constituem-se como crime, na forma prevista no Código Penal e em Leis e Decretos Complementares.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 28 de maio de 2003.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.