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Lei Ordinária nº 372/2003

CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RORAIMA - IPEM/RR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 372 DE 16 DE MAIO DE 2003

CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RORAIMA - IPEM/RR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado de Roraima, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, tem por finalidade exercer as atividades relacionadas com a Metrologia, bem como, com a normatização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação federal e os termos da delegação que lhe for conferida.

Art. 3º Ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR compete:

I - implementar, nos limites geográficos do Estado de Roraima, as atividades relacionadas com o Controle Metrológico e da Qualidade de Bens e Serviços, observadas a competência da União e a orientação normativa emanada da legislação federal na área de Metrologia de Qualidade de Bens e Serviços;

II - fiscalizar produtos e serviços na área de sua atuação, tendo em vista a sua constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

III - efetuar a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços que vier a executar, de acordo com a tabela aprovada, ou a apropriação de custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrução de medição, nos termos das determinações e orientações emanadas do INMETRO, com base na Legislação pertinente;

IV - apurar as faltas cometidas no campo de sua atuação e lavrar os respectivos autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes; e

V - atuar, como primeira instância, na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infração cometidas, bem como, dos demais incidentes processuais de natureza administrativa e na aplicação das penalidades previstas para os infratores na legislação federal sobre a polícia nacional de metrologia, normatização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais, cabendo recurso ao INMETRO.

Art. 4º O Patrimônio do IPEM/RR será constituido:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier adquirir com recursos próprios do Estado; e

II - pelos bens e direitos que vier adquirir, a qualquer título.

Art. 5º Constituirão recursos do Instituto de Pesos e Medidas de Roraima - IPEM/RR:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;

II - a receita decorrente da prestação de serviços;

III - os recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes celebrados com Instituições Governamentais ou Entidades Privadas;

IV - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;

V - as subvenções, as doações e os legados;

VI - o resultado da cobrança de juros e de atualização monetária, bem como, das aplicações financeiras; e

VII - outras receitas eventuais.

Art. 6º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica; e

d) Controle Interno.

II - órgão seccional:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Divisão de Administração;

2. Divisão de Orçamento e Finanças;

3. Divisão de Arrecadação; e

4. Divisão de Recursos Humanos.

III - órgão específico singular:

a) Diretoria de Qualidade e Metrologia:

1. Divisão de Metrologia;

2. Divisão de Controle de Qualidade; e

3. Divisão de Fiscalização.

Art. 7º O Presidente, o Diretor de Qualidade e Metrologia e o Diretor de Administração e Finanças serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei criando o Quadro de Pessoal Permanente e o Plano de Cargos e Salários do IPEM/RR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não for realizado concurso público de que se trata o "caput" deste artigo, a fiscalização e as outras funções deste Instituto serão exercidos por servidores de outros setores da Administração Pública Estadual que serão lotados neste órgão e designados por seu Presidente para o exercício da função.

Art. 9º O ingresso no Quadro de Pessoal permanente do IPEM/RR dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sob a forma de regime de emprego.

Art. 10 Ficam criados os cargos em comissão e as funções de assistência intermediária do IPEM/RR, de acordo com o anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 11 Poderão ser postos à disposição de IPEM/RR, para prestação de serviços, até a aprovação do quadro de pessoal permanente, servidores públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Art. 12 A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico prestará ao IPEM/RR, até a definitiva implantação de seu quadro de pessoal permanente e do plano de cargos e salários, o apoio administrativo que se fizer necessário.

Art. 13 O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM/RR, administrará diretamente os recursos transferidos pelo INMETRO, através de conta específica em banco oficial, para dar cumprimento à execução das atividades delegadas, inerentes às despesas de custeio e investimento, nos limites do percentual acordado em convênio, mediante o repasse de dotação orçamentária e financeira previamente estabelecida, sob a orientação e aprovação da autarquia federal.

Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias oriundas do orçamento do Poder Executivo.

Art. 15 No caso de dissolução da Autarquia, seus bens e direitos passam a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive estabelecendo a organização e competência do IPEM/RR, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Art. 17 A representação judicial do IPEM/RR será promovida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Os créditos apurados pelo IPEM/RR, não quitados, serão inscritos em dívida ativa do Estado.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 16 de maio de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DO IPEM/RR __________________________________________________________________________

| CÓDIGO | CARGO |QUANT.|VENCIM. (R$)| TOTAL |

|========|===================================|======|============|=========|

|- |Presidente |01 | 7.807,59| 7.807,59|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CNES-I |Diretor de Qualidade e Metrologia |01 | 4.286,52| 4.286,52|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CNES-I |Diretor de Administração e Finanças|01 | 4.286,52| 4.286,52|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CNES-III|Chefe de Gabinete |01 | 1.873,99| 1.873,99|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CNES-II |Assessor Jurídico |01 | 2.625,00| 2.625,00|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CNES-III|Chefe de Controle Interno |01 | 1.873,99| 1.873,99|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CNES-III|Assessor Especial |01 | 1.873,99| 1.873,99|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CNES-III|Assessor de Comunicação |01 | 1.873,99| 1.873,99|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CDS-I |Chefe de Divisão |07 | 1.500,00|10.500,00|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CDI-I |Assessor Técnico |02 | 1.000,00| 2.000,00|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CDI-I |Secretária de Gabinete |02 | 796,45| 1.592,90|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CDI-I |Secretária do Diretor |02 | 796,45| 1.592,90|

|--------|-----------------------------------|------|------------|---------|

|CDI-II |Secretária de Divisão |07 | 676,98| 4.738,86|

|--------+-----------------------------------|------|------------|---------|

|TOTAL |26 | |46.926,25|

|____________________________________________|______|____________|_________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS DO IPEM/RR __________________________________________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1644/2022 de 25/01/2022

Lei Ordinária nº 488/2005 de 28/03/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.