Lei Ordinária nº 369/2003
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 369 DE 28 DE JANEIRO DE 2003
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO E ATENDIMENTO À GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a implantar Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, dando cumprimento aos artigos 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência será voltado para adolescentes e jovens, abrangendo a faixa etária de 12 a 21 anos e, excepcionalmente, crianças, quando o caso assim exigir.
Art. 3º O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência deverá abranger, dentre outras prestações:
I - orientação sobre métodos contraceptivos;
II - ações de prevenção nos próprios serviços de saúde e nas escolas;
III - abrigo para adolescentes e jovens que não tenham respaldo familiar ou morem nas ruas;
IV - atendimento ambulatorial;
V - acompanhamento e orientação pré-natal, envolvendo o casal;
VI - internação de emergência;
VII - atendimento psicológico grupal e individual; e
VIII - orientação e apoio psicosocial.
Art. 4º O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência será vinculado à Secretaria Estadual de Saúde e se desenvolverá através de equipe interdisciplinar formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores.
Parágrafo único. A formação e implementação das políticas educacionais elencadas nos incisos I e II do artigo 3º será de competência da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 5º O Programa Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência deverá obedecer aos preceitos de descentralização administrativa do SUS/Sistema Único de Saúde, sendo atribuição do Poder Executivo Estadual repassar recursos aos municípios para sua operacionalização.
Art. 6º Os programas e atividades elencadas de maneira não taxativa no artigo 3º deverão respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Saúde.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente