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Lei Ordinária nº 367/2003

"CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À APICULTURA DO ESTADO DE RORAIMA - PROMEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

LEI Nº 367 DE 28 DE JANEIRO DE 2003

"CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À APICULTURA DO ESTADO DE RORAIMA - PROMEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa de Incentivo à Apicultura - PROMEL.

Art. 2º A abelha e a flora melífera, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação no Estado, que deverá impor medidas preventivas para evitar a sua destruição.

Art. 3º Competem ao Poder Executivo, na gerência e administração do Programa:

I - identificar e mapear as áreas de produção melífera do Estado;

II - criar um cadastro de apicultores do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - e em conjunto com as associações de apicultores devidamente constituídas e registradas no Programa;

III - viabilizar pesquisas da cadeia produtiva dos produtos apícolas no Estado;

IV - registrar e fiscalizar, por meio das associações de apicultores e da SEAAB, as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas;

V - incentivar a apicultura, por meio de associações devidamente constituídas, registradas e em dia com suas obrigações estatutárias;

VI - promover, por meio dessas associações e entidades afins, cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico, com o objetivo de profissionalizar os produtores;

VII - desenvolver pesquisas direcionadas para as atividades apícolas, com o objetivo de melhorar a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos;

VIII - incentivar e apoiar a exportação dos produtos apícolas;

IX - desenvolver campanhas que incentivem o consumo de produtos apícolas em escolas e instituições públicas, contendo informações sobre os benefícios de seu uso freqüente;

X - divulgar o uso do mel como alimento;

XI - celebrar convênios de assessoramento ou de assistência técnica, visando ao desenvolvimento da atividade apícola no Estado;

XII - buscar incentivos creditícios e fiscais que estimulem o desenvolvimento da atividade, dotando os agentes financeiros de linha de crédito específica para a atividade apícola;

XIII - regulamentar e normatizar a atividade apícola no Estado, incluindo o transporte de abelhas e a distância entre os apiários, junto com as associações de produtores apícolas, a SEAAB e os órgãos públicos diretamente ligados à apicultura;

XIV - fiscalizar a utilização de agrotóxicos ou similares em áreas de produção melífera, prevenindo-se o risco de contaminação dos produtos;

XV - fiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros estados ou países, verificando a contaminação por produtos químicos e patógenos, parasitas, pragas de abelhas e doenças;

XVI - integrar a atividade apícola aos programas de recuperação de áreas degradadas no Estado;

XVII - instituir incentivo fiscal junto às empresas de reflorestamento e áreas de preservação permanente do Estado para o desenvolvimento da atividade apícola em parceria com as associações de apicultores.

Art. 4º Define-se como órgão coordenador do Programa de Incentivo à Apicultura a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, por meio do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER, que contará, para sua execução, com a contribuição dos órgãos de pesquisa e fomento.

Parágrafo único. Para a implementação do Programa, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento criará um Comitê Permanente de Assessoramento Apícola, do qual participarão as entidades de classe dos apicultores, as cooperativas de apicultores, a SEAAB e entidades públicas de pesquisa e fomento.

Art. 5º Será criado um selo específico para os produtos melíferos, para identificar os apicultores que estejam participando do Programa, contendo expressões que estimulem o seu consumo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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