Lei Ordinária nº 367/2003
"CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À APICULTURA DO ESTADO DE RORAIMA - PROMEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI Nº 367 DE 28 DE JANEIRO DE 2003
"CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À APICULTURA DO ESTADO DE RORAIMA - PROMEL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Roraima, o Programa de Incentivo à Apicultura - PROMEL.
Art. 2º A abelha e a flora melífera, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação no Estado, que deverá impor medidas preventivas para evitar a sua destruição.
Art. 3º Competem ao Poder Executivo, na gerência e administração do Programa:
I - identificar e mapear as áreas de produção melífera do Estado;
II - criar um cadastro de apicultores do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento - SEAAB - e em conjunto com as associações de apicultores devidamente constituídas e registradas no Programa;
III - viabilizar pesquisas da cadeia produtiva dos produtos apícolas no Estado;
IV - registrar e fiscalizar, por meio das associações de apicultores e da SEAAB, as unidades de beneficiamento de mel e de outros produtos apícolas;
V - incentivar a apicultura, por meio de associações devidamente constituídas, registradas e em dia com suas obrigações estatutárias;
VI - promover, por meio dessas associações e entidades afins, cursos, seminários, palestras e intercâmbio tecnológico, com o objetivo de profissionalizar os produtores;
VII - desenvolver pesquisas direcionadas para as atividades apícolas, com o objetivo de melhorar a produção, a produtividade e a qualidade dos produtos;
VIII - incentivar e apoiar a exportação dos produtos apícolas;
IX - desenvolver campanhas que incentivem o consumo de produtos apícolas em escolas e instituições públicas, contendo informações sobre os benefícios de seu uso freqüente;
X - divulgar o uso do mel como alimento;
XI - celebrar convênios de assessoramento ou de assistência técnica, visando ao desenvolvimento da atividade apícola no Estado;
XII - buscar incentivos creditícios e fiscais que estimulem o desenvolvimento da atividade, dotando os agentes financeiros de linha de crédito específica para a atividade apícola;
XIII - regulamentar e normatizar a atividade apícola no Estado, incluindo o transporte de abelhas e a distância entre os apiários, junto com as associações de produtores apícolas, a SEAAB e os órgãos públicos diretamente ligados à apicultura;
XIV - fiscalizar a utilização de agrotóxicos ou similares em áreas de produção melífera, prevenindo-se o risco de contaminação dos produtos;
XV - fiscalizar a entrada de produtos apícolas de outros estados ou países, verificando a contaminação por produtos químicos e patógenos, parasitas, pragas de abelhas e doenças;
XVI - integrar a atividade apícola aos programas de recuperação de áreas degradadas no Estado;
XVII - instituir incentivo fiscal junto às empresas de reflorestamento e áreas de preservação permanente do Estado para o desenvolvimento da atividade apícola em parceria com as associações de apicultores.
Art. 4º Define-se como órgão coordenador do Programa de Incentivo à Apicultura a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, por meio do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER, que contará, para sua execução, com a contribuição dos órgãos de pesquisa e fomento.
Parágrafo único. Para a implementação do Programa, a Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento criará um Comitê Permanente de Assessoramento Apícola, do qual participarão as entidades de classe dos apicultores, as cooperativas de apicultores, a SEAAB e entidades públicas de pesquisa e fomento.
Art. 5º Será criado um selo específico para os produtos melíferos, para identificar os apicultores que estejam participando do Programa, contendo expressões que estimulem o seu consumo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.