Lei Ordinária nº 366/2003
"PROÍBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS E DE USO COMUM."
LEI Nº 366 DE 28 DE JANEIRO DE 2003
"PROÍBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS E DE USO COMUM."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do
Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
Art. 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal, de pequeno, médio e grande porte, que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, especificamente os cães de raça:
I - Fila;
II - Doberman;
III - Rotweiller; e
IV - Pit-Bull.
Parágrafo único. Além das raças elencadas neste artigo, considera-se animal feroz todo cão de guarda e de ataque.
Art. 3º A não-observância do proprietário do animal à presente Lei implicará na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.
§ 1º O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e encaminhará à instituição específica, em caráter definitivo.
§ 2º Quando se trata de cão ferino, é licito o seu encaminhamento à polícia militar, para adestramento e posterior utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.
Art. 4º O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala elaborada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.