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Lei Ordinária nº 366/2003

"PROÍBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS E DE USO COMUM."

LEI Nº 366 DE 28 DE JANEIRO DE 2003

"PROÍBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS FEROZES EM LOCAIS PÚBLICOS E DE USO COMUM."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do

Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.

Art. 2º Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo animal, de pequeno, médio e grande porte, que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão, especificamente os cães de raça:

I - Fila;

II - Doberman;

III - Rotweiller; e

IV - Pit-Bull.

Parágrafo único. Além das raças elencadas neste artigo, considera-se animal feroz todo cão de guarda e de ataque.

Art. 3º A não-observância do proprietário do animal à presente Lei implicará na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.

§ 1º O Poder Executivo indicará o órgão público que guardará o animal capturado e encaminhará à instituição específica, em caráter definitivo.

§ 2º Quando se trata de cão ferino, é licito o seu encaminhamento à polícia militar, para adestramento e posterior utilização em ações especiais, resguardada a legislação em vigor.

Art. 4º O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala elaborada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 5º A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 28 de janeiro de 2003.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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