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Lei Ordinária nº 365/2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSO PREPARATÓRIO AO EXAME VESTIBULAR, DESTINADO AOS ESTUDANTES CARENTES ORIUNDOS DA REDE OFICIAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 365 DE 14 DE JANEIRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CURSO PREPARATÓRIO AO EXAME VESTIBULAR, DESTINADO AOS ESTUDANTES CARENTES ORIUNDOS DA REDE OFICIAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos - SECD, autorizado a criar o Curso Preparatório ao Exame Vestibular, destinado a atender os estudantes carentes oriundos da rede oficial de ensino.

§ 1º O curso será gratuito e facultativo, preferencialmente no período noturno, e funcionará nas modalidades:

I - extensivo, com duração de 01 (um) ano;

II - semi-extensivo, com duração de um semestre.

§ 2º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos - SECD, disporá sobre a remuneração dos profissionais contratados.

Art. 2º Para obtenção de vaga o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter cursado em escolas públicas todo o ensino médio e, pelo menos, os dois últimos anos do Ensino Fundamental;

II - não dispor de recursos que permita arcar com as despesas do curso preparatório, sem prejuízo do sustento da família.

Parágrafo único. atendidas as exigências dos incisos I e II, e restando vagas, também poderá freqüentar o curso os alunos que estejam cursando a última série do Ensino Médio em condição análoga.

Art. 3º O Curso Preparatório ao Exame Vestibular ficará sob a supervisão da Secretaria de Educação Cultura e Desportos- SECD, a quem competirá organizar o conteúdo curricular, definir carga horária, capacitar professores e dispor sobre as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente para a Secretaria de Educação, Cultura e Desportos - SECD, suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 14 de janeiro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.