Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 364/2003

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NA MERENDA ESCOLAR DE ESCOLAS PÚBLICAS NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 364 DE 14 DE JANEIRO DE 2003

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS GENETICAMENTE MODIFICADOS NA MERENDA ESCOLAR DE ESCOLAS PÚBLICAS NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de alimentos geneticamente modificados na composição da merenda escolar fornecida aos alunos do sistema estadual de ensino público no Estado de Roraima.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 14 de janeiro de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.