Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 359/2002

FIXA O SUBSÍDIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PARA A 4ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 359 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

FIXA O SUBSÍDIO DO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PARA A 4ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Cargo de Deputado Estadual, constante do

§ 2º do art. 27, c/c inciso X e XI do art. 37 e

§ 4º do art. 39, todos da Constituição Federal, e inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual, para Legislatura 2003-2006, são fixados de acordo com a presente Lei.

Art. 2º O subsídio a que se refere o art. 1º é fixado no valor de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o subsídio do Deputado Federal, sobre os quais ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.

Art. 3º Havendo alteração no subsídio de Deputado Federal, Lei de iniciativa do Poder Legislativo Estadual readequará e subsídio do cargo de Deputado Estadual àquele do Parlamentar Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Assembléia Legislativa de Roraima.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 30 de dezembro de 2002.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.